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IR 2018: Declaração já começou e vai até 30/4; saiba pagar menos imposto

Orlando
Imagem: Orlando

Téo Takar

Colaboração para o UOL, em São Paulo

01/03/2018 04h00Atualizada em 02/03/2018 09h45

O prazo de entrega do Imposto de Renda 2018 começou no dia 1º de março e vai até 30 de abril, às 23h59, horário de Brasília. Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2017, entre outras situações, é obrigado a fazer a declaração. Baixe o programa da declaração aqui.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido. É possível pagar menos imposto ou ganhar mais restituição (leia as dicas mais abaixo).

Veja quem é obrigado a declarar (basta estar em uma situação, não em todas):

  • Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou
  • Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança); ou
  • Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo); ou
  • Comprou ou vendeu ações na Bolsa; ou
  • Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2017 ou nos próximos anos; ou
  • Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou
  • Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2017 e ficou aqui até 31 de dezembro; ou
  • Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

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Dicas para diminuir o imposto ou ganhar mais restituição

Você sabia que é possível reduzir o imposto a pagar ou aumentar sua restituição no IR 2018? Basta seguir algumas regras previstas pela Receita Federal na hora de preencher a declaração. Entre os itens que permitem deduzir imposto estão a inclusão de dependentes financeiros, os gastos com saúde e educação, planos de previdência privada e pagamento de pensão alimentícia.

Para utilizar todas as deduções possíveis, você deve preencher o modelo completo da declaração. No modelo simplificado, o programa da declaração utiliza um desconto padrão de 20% da renda, limitado a R$ 16.754,34.

Geralmente para quem tem filhos, paga plano de saúde e escola particular, vale a pena utilizar o modelo completo. “Se as deduções não atingirem 20% da renda, ou o limite de R$ 16.754,34, o próprio programa da declaração indicará que você deve adotar o modelo simplificado”, explica Richard Domingos, diretor da consultoria contábil Confirp. A migração de um modelo para o outro é feita automaticamente pelo programa do IR.

Veja quais são os descontos permitidos:

DEPENDENTES

Cônjuge, companheira(o), filhos, netos, bisnetos, pais, avós e até sogros podem ser incluídos como dependentes na declaração do IR, desde que respeitadas algumas condições:

  • Os filhos podem constar na declaração até os 21 anos, ou até os 24 anos se estiverem frequentando curso técnico ou faculdade. No caso de filhos incapazes, não há limite de idade, mas é preciso ter documentos que comprovem incapacidade física ou mental para o trabalho
  • Companheira (o) pode ser incluída (o) como seu dependente se o casal tiver filhos ou conviver há mais de cinco anos. A mesma regra vale para casais homoafetivos. “É importante que o casal sem filhos faça um documento em cartório, a escritura de união estável, para comprovar a relação caso a Receita questione”, explica Richard Domingos, da Confirp
  • Netos, bisnetos e irmãos só podem ser seus dependentes se eles não contarem com o apoio financeiro (arrimo) dos pais e se você tiver a guarda judicial deles. Aqui também vale a mesma regra de idade dos filhos, ou seja, só podem constar até os 21 anos, ou até 24 se estiverem frequentando curso técnico ou faculdade, ou em qualquer idade se forem incapazes
  • Pais, avós e bisavós só entram como seus dependentes se as rendas recebidas por cada um deles (aposentadoria, pensão, aluguel) em 2017 somarem até R$ 22.847,00
  • Sogros poderão ser seus dependentes se você fizer sua declaração em conjunto com o cônjuge ou companheira (o). Nesse caso, vale a mesma regra dos pais, ou seja, a renda da(o) sogra(o) não pode ultrapassar R$ 22.847,00 em 2017

Cada dependente dá direito a um desconto de R$ 2.275,08 no cálculo do IR. Não há limite de número de dependentes que podem ser incluídos na declaração. Neste ano, é preciso informar na declaração o CPF dos dependentes que tinham 8 anos de idade ou mais em 31 de dezembro de 2017.

Se o seu dependente recebeu algum tipo de renda em 2017, como salário ou pensão, informe os valores no campo de rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes. Fique atento ao fato de que a renda do dependente vai engordar a base de cálculo do seu imposto. Nesse caso, os especialistas recomendam fazer simulações, com e sem o dependente, para ver se vale a pena colocá-lo na declaração.

“Quando o dependente tem renda própria, às vezes é melhor descartá-lo porque o desconto que você teria pela inclusão dele, de R$ 2.275,08, pode não valer a pena em função do acréscimo de renda no cálculo do imposto a pagar”, explica Daniel Nogueira, diretor de auditoria da Crowe Horwath.

Se você optar por não incluir um dependente na sua declaração, mas a renda dele tiver superado R$ 28.559,70 em 2017, ele deverá apresentar a declaração em separado, mesmo que seja menor de idade. “Essa é uma situação muito comum com os filhos que estão começando no mercado de trabalho”, explica Nogueira.

Não se esqueça de incluir na sua declaração eventuais bens ou investimentos que estejam em nome dos dependentes, como uma conta de poupança ou plano de previdência. A falta dessas informações pode levar a declaração para a malha fina.

Casais separados devem ter atenção redobrada na hora de fazer a declaração para não acabarem juntos na malha fina. “Os filhos só podem figurar como dependentes simultaneamente nas duas declarações no ano em que ocorrer a separação do casal”, diz Richard Domingos, da Confirp. Depois da separação, apenas o pai que possui a guarda judicial é que pode incluir os filhos como dependentes.

Em compensação, o outro pai pode colocar os filhos na sua declaração como alimentandos. Entenda melhor abaixo, no item pensão alimentícia.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

O alimentando é qualquer pessoa, criança ou adulto, que recebe pensão alimentícia, por ordem judicial ou definida em cartório. Pode ser a ex-mulher, o ex-marido, os filhos, ou um parente qualquer.

Quem fica responsável por pagar a pensão pode incluir os alimentandos na sua declaração e deduzir integralmente o valor da pensão do cálculo do seu IR. Gastos com saúde e educação do alimentando também podem ser lançados na declaração, se o pagamento dessas despesas estiver previsto judicialmente.

Casais separados que tenham filhos devem oficializar a situação em juízo e detalhar na decisão judicial de quem será a guarda, qual será o valor da pensão e de quem será a responsabilidade pelo pagamento das despesas com saúde e educação.

Desta forma, os dois estarão resguardados caso a Receita Federal questione os valores lançados nas declarações de Imposto de Renda do ex-casal. O abatimento indevido de pensão pode gerar uma multa de 75% sobre o imposto que deixou de ser pago.

EDUCAÇÃO

As despesas com educação, no Brasil ou no exterior, feitas pelo contribuinte, seus dependentes ou alimentandos podem ser descontadas do cálculo do IR até o montante de R$ 3.561,50 por pessoa em 2017.

Apesar do limite, o contribuinte deve informar na declaração o valor integralmente pago à escola para evitar discrepâncias com os números informados pelas instituições de ensino. O programa irá considerar para o abatimento apenas o limite estabelecido pela Receita.

Podem ser deduzidos os gastos com ensino infantil (creche e pré-escola) fundamental, médio, superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização), técnico ou profissionalizante. Não se esqueça de guardar os contratos, recibos, mensalidades e comprovantes de pagamento por no mínimo cinco anos.

Não podem ser incluídas na declaração as despesas com material escolar, uniformes, transporte ou alimentação. Cursinhos preparatórios para vestibulares ou concursos púbicos, atividades extracurriculares como cursos de línguas estrangeiras, esportes em geral, dança, música ou balé, também não são aceitos como despesas dedutíveis no IR.

SAÚDE

A Receita Federal permite abater integralmente as despesas com saúde feitas no Brasil ou no exterior, desde que devidamente comprovadas. São aceitos os gastos com planos de saúde, clínicas, hospitais, médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de exames de laboratório e de imagem e serviços de radiologia.

Aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, despesas com enfermeiros, massagistas só podem ser incluídas se ocorrerem em clínicas ou hospitais e estiverem incluídas na nota fiscal. O mesmo vale para os medicamentos, ou seja, eles precisam fazer parte das despesas de internação.

Remédios comprados na farmácia, mesmo de uso contínuo, não podem ser abatidos do cálculo do IR. Se a consulta, cirurgia ou tratamento for feito no exterior, o contribuinte não pode incluir as despesas com passagem, hospedagem e alimentação.

Cirurgias plásticas, tanto reparadoras como estéticas, podem ser lançadas como despesa médica, mas há algumas restrições, como o gasto com prótese de silicone. Se ela for cobrada à parte, fora da fatura do hospital, não pode ser deduzida.

“Todas as despesas com saúde do contribuinte, de seus dependentes ou alimentandos podem ser descontadas integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda. Por essa razão, a Receita faz um cerco pesado sobre os lançamentos feitos para evitar fraudes”, lembra Daniel Nogueira, da Crowe Horwath.

Guarde recibos e notas fiscais por cinco anos e tenha o cuidado de pedir ao prestador de serviço que coloque o nome completo e CPF de quem recebeu a assistência, além da descrição do serviço, carimbo do médico ou dentista e o respectivo CPF ou CNPJ. “Se você não tiver o comprovante, é melhor não incluir a despesa no IR”, recomenda Nogueira.

Atenção ao reembolso pago pelo plano de saúde quando você realiza uma consulta, exame ou tratamento em um prestador particular. Na declaração há um campo para informar a despesa com o prestador e outro para informar o valor do reembolso pago pelo plano de saúde. “Apenas o gasto líquido, ou seja, deduzido do reembolso, é que pode ser abatido do IR. As operadoras de planos de saúde enviam um documento para a Receita com esse controle dos reembolsos”, diz Nogueira.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

As contribuições para fundos de pensão patrocinados por empresas ou instituições (FAPI) e para planos de previdência privada do tipo PGBL podem ser deduzidas do cálculo do IR até o limite de 12% da renda tributável. Planos do tipo VGBL não permitem dedução.

Os pagamentos feitos em ambos os planos devem constar da declaração, mas em campos diferentes. O PGBL precisa ser informado na ficha "Pagamentos Efetuados", no item “Previdência Complementar”. Já o VGBL deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos”.

Se o contribuinte paga um plano de previdência para o filho, é preciso atenção a alguns detalhes. O abatimento do imposto, respeitando o limite de 12% da renda, é possível desde que o plano do filho seja do tipo PGBL e ele conste como dependente na sua declaração. Além disso, para que o plano seja considerado dedutível, é preciso contribuir com o INSS em nome do filho, caso ele seja maior de 16 anos.

INSS DE EMPREGADA DOMÉSTICA

O contribuinte que possui empregado doméstico com carteira assinada pode descontar o valor das contribuições ao INSS dele até o limite de R$ 1.171,84, que corresponde ao recolhimento sobre o salário mínimo ao longo do ano, acrescido do 13º e um terço de férias.

Caso o contribuinte recolha INSS para o empregado com base em um salário maior, deverá informar na declaração todo o valor pago, mas o programa do IR irá abater do cálculo do imposto apenas o limite aceito pela Receita. O valor deve ser lançado na ficha “Pagamentos efetuados”, no item “Contribuição patronal paga à Previdência Social do empregado doméstico”.

A dedução se aplica apenas a um empregado por declaração. Se o contribuinte tiver dois ou mais empregados em casa, deverá escolher apenas um deles para lançar no IR. Por outro lado, se mais alguém na residência fizer declaração de IR pelo modelo completo, poderá lançar a contribuição de INSS do segundo empregado.

Richard Domingos, da Confirp, explica que o abatimento do INSS do empregado doméstico não é uma dedução legal, mas sim um incentivo fiscal. “A diferença é que as deduções entram na base de cálculo do imposto, enquanto o incentivo fiscal é descontado diretamente do imposto final a pagar, ou seja, gera um benefício fiscal maior.”

Porém, esse incentivo fiscal tem data para acabar. Domingos lembra que a legislação prevê que o IR de 2019 será o último ano em que os contribuintes poderão usar esse benefício.

LIVRO-CAIXA

Profissionais autônomos, como médicos, engenheiros e advogados, podem descontar as abater as despesas do livro-caixa no cálculo do IR. Entram nessa conta salários e encargos trabalhistas de empregados registrados, serviços prestados por terceiros que sejam essenciais à sua atividade, aluguel, água, luz, telefone, gastos com material de escritório e benfeitorias no imóvel locado para trabalho.

Se o contribuinte trabalha em casa, mas não tem como diferenciar claramente o que é despesa residencial e o que é gasto profissional, a Receita Federal permite deduzir até um quinto das despesas do imóvel, como água, luz, telefone, aluguel e condomínio. Guarde as contas por cinco anos.

Despesas com transporte, combustível e manutenção de veículo somente podem ser deduzidas se o contribuinte for um representante comercial e utilizar o veículo como instrumento de trabalho.

Se você utiliza livros, revistas, jornais ou roupas especiais para exercício da sua profissão, pode lançar essas despesas no livro-caixa. Participação em congressos, seminários e encontros científicos também são dedutíveis, incluindo desde a inscrição no evento até gastos com hospedagem e transporte, desde que devidamente comprovados.

Não se esqueça de que as despesas lançadas no livro-caixa precisam ser coerentes com a receita gerada pelo trabalho. Se em algum mês a despesa eventualmente superar a receita, o contribuinte pode colocar o excesso no mês seguinte. Essa regra só não vale para dezembro, ou seja, o contribuinte não pode lançar a diferença de um ano para o outro.

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