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Pão de Açúcar e Diatt terão de indenizar cliente por chocolate com larvas

Caixa de bombons da Diatt - Divulgação
Caixa de bombons da Diatt Imagem: Divulgação

Felipe Munhoz

Colaboração para o UOL, em Lençóis (BA)

20/11/2020 11h49Atualizada em 30/11/2020 10h05

O supermercado Pão de Açúcar e a ZDA Alimentos, fabricante da marca Diatt, foram condenados pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília a indenizar em R$ 3 mil uma cliente que relatou ter ingerido parte de um chocolate com larvas, teias de aranha e fezes. A sentença ainda cabe recurso.

A cliente relatou à Justiça que em fevereiro de 2020, enquanto viajava de férias ao Rio de Janeiro, comprou no Pão de Açúcar uma caixa de bombons sortidos, da marca Diatt, com vencimento datado de 1º de março de 2020. Entretanto, ao consumir parte do produto, foi surpreendida com larvas vivas, além de teias de aranha e fezes dentro do chocolate.

Ainda segundo a autora da ação, a ingestão do alimento lhe causou vômitos e náuseas e ela entrou imediatamente em contato com a ZDA Alimentos, a qual se comprometeu a retirar os produtos da prateleira do supermercado. No entanto, a cliente relatou que, dois dias depois, os chocolates ainda se encontravam à venda no supermercado, em promoção. Por conta disso, ela pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais pelo risco oferecido à saúde e pela quebra de confiança que tinha nas empresas.

Ao UOL, o Pão de Açúcar comunicou que "a rede esclarece que pauta suas ações no respeito ao consumidor e possui um rigoroso controle de qualidade para garantir a qualidade dos produtos comercializados em suas lojas. Sobre o caso apontado, a rede informa que não comenta assuntos sub judice e aguarda a resolução do processo".

A reportagem também tentou contato com o Grupo ZDA Alimentos e não obteve resposta até a publicação.

Em juízo, o Grupo Pão de Açúcar sustentou ausência de provas e afastou a existência de danos morais. A ZDA Alimentos, por sua vez, alegou que o produto deveria ter sido submetido a perícia e atribuiu a responsabilidade pelo adequado armazenamento ao supermercado e à cliente. Além disso, também afastou a existência de danos morais.

Em seu despacho assinado no dia 11 de novembro, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha concluiu ser verossímil a alegação de haver corpo estranho no produto, estando este impróprio para o consumo. Pelas fotografias anexadas, a magistrada constatou que houve a ingestão parcial do produto pela autora da ação.

Em relação às alegações da ZDA Alimentos de que o chocolate deveria ter sido periciado, a magistrada registrou que o produto foi recolhido pela própria empresa, que respondeu que as larvas tinham características que mostrariam que elas perfuraram as embalagens - e que, portanto, não saiu da fábrica contaminada.

Rocha ressaltou que a responsabilidade do fabricante independe de culpa, concluindo que no caso, as duas empresas foram responsáveis pelo "vício de qualidade" que tornou o produto impróprio para o consumo. "Sejam quais forem as causas do evento, a fabricante e o comerciante possuem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores", salientou.

"A situação, além de repulsa, causou indignação à autora ao evidenciar que o alimento continuava sendo vendido a outros consumidores. Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e configuram dano moral em sua acepção jurídica; assim, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, exsurge a obrigação de indenizar", sentenciou a juíza.

A magistrada condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.