IPCA
0,83 Abr.2024
Topo

Itaú pagará R$ 50 mil a ex-funcionária coagida a ser 'sensual' no trabalho

Sérgio Lima/Folhapress
Imagem: Sérgio Lima/Folhapress

Do UOL, em São Paulo

25/08/2021 10h41Atualizada em 25/08/2021 18h32

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco Itaú Unibanco a pagar uma indenização de R$ 50 mil a uma ex-funcionária de Florianópolis, em Santa Catarina, que foi orientada pelo gerente regional a "usar a beleza, já que não tinha talento". Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, durante os quatro anos na empresa, era coagida a se vestir de forma "sensual" para atrair clientes e que também sofria cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento.

Segundo o processo, o gerente exigia que a ex-funcionária, que tinha 23 anos na época, utilizasse "batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta" nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. Ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão mais tarde.

O UOL entrou em contato com o banco. Em nota, o Itaú afirmou ter "sólidos princípios éticos e repudiar veementemente qualquer tipo de assédio ou conduta desrespeitosa". A instituição ainda disse que não recorrerá da decisão judicial, que deve "cumprida dentro dos prazos legais."

Na ação, a funcionária pedia uma "punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer 'piadinha' ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar". Testemunhas foram ouvidas e confirmaram as alegações da mulher.

O banco havia sido condenado a pagar R$ 500 mil de indenização, mas o valor foi reduzido para R$ 8.000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e o colegiado definiu que o valor não correspondia à natureza e à proporção do dano, ordenando o banco a pagar o novo valor de R$ 50 mil em decisão unânime.

O relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani, defendeu que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a fixação do valor deve levar em conta "a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito".