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Justiça decide que pagar hora extra com cervejas não induz ao alcoolismo

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Imagem: iStockphotos

Colaboração para o UOL

26/08/2021 20h16Atualizada em 27/08/2021 21h37

Premiar funcionários ou realizar pagamentos de horas extras com "vale-cerveja" não induz ao alcoolismo. Foi o que decidiu a Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao rejeitar o recurso de um empregado da Ambev, que processou a companhia alegando que ela supostamente estava induzindo os trabalhadores ao vício na bebida alcoólica.

Na ação trabalhista, o homem disse que era premiado com cervejas sempre que atingia metas ou realizava muitas horas extras, como forma de complementação do salário. Em nota encaminhada ao UOL, a Ambev observou que o ex-funcionário podia escolher as premiações em produtos não alcoólicos e disse que não que paga horas extras dessa forma (veja abaixo).

A Justiça considerou a ação improcedente por levar em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o homem nem sequer alegar ter desenvolvido alcoolismo.

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC). Com base nos depoimentos de testemunhas, foi concluído que não era habitual o fornecimento da bebida e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la.

À Justiça, o homem mostrou e-mails com frases como: "E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!" e "O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas".

O processo foi com base no artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Apesar de considerar a conduta da empresa reprovável, a sentença observa que a cerveja era entregue a título de prêmio, e não de salário.

"O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência", assinalou o juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Ao julgar o caso, a Sétima Turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação do TRT inviabiliza o cabimento do recurso de revista do processo.

Confira nota completa da Ambev:

Esclarecemos que o ex-funcionário podia escolher receber as suas premiações em produtos não alcoólicos. É inverídica a informação de que o recebimento seria apenas em cerveja. Horas extras não são e nunca foram pagas com produtos ou cerveja e, como a própria Justiça avaliou em todas as instâncias, não houve nenhuma irregularidade na forma de concessão do prêmio ao funcionário.