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Fcont volta a ser exigido no ano calendário de 2014

Valdir Amorim

Colunista do UOL

25/09/2014 06h00

Abordamos nesta coluna, no dia 11 de setembro, a extinção do FCont a partir do ano calendário de 2014 para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Naquele momento, com base no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a partir do ano calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deveriam entregar a ECF de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de SCP (Sociedades em Conta de Participação), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), a partir do ano calendário de 2015, mas possibilita ao contribuinte antecipar esta decisão para o ano calendário de 2014.

A finalidade do RTT é neutralizar os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O fisco federal não aceitava o novo critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas que as normas internacionais de contabilidade trouxeram ao cenário nacional.

Para as pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.

Sendo assim, o fisco federal encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, disse o seguinte:

“Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.” 

Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas que só irão aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar a ECF relativa a esse ano calendário.