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Novas regras para parcelar dívidas de empresas com lucro no exterior

Valdir Amorim

Colunista do UOL

28/11/2014 14h37

Empresas com operação no exterior estão submetidas a novas regras de parcelamentos de dívidas com a Receita Federal. As novas diretrizes foram estabelecidas pela portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita, publicada no Diário Oficial da União dia 14 de novembro.

A norma vale para parcelamento de débitos de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) decorrentes de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior.

As alterações, previstas na portaria PGFN/RFB nº 19/2014, valem para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado. Para conseguir os benefícios do parcelamento, as pessoas jurídicas tiveram até o dia 31 de julho deste ano para entrar com pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da Receita do respectivo domicílio tributário.

As novas regras, que alteram a portaria anterior PGFN/RFB 9/2013, informam que, caso haja diferença para menos entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação (efetuada pelo órgão que administra a dívida).

Enquanto o parcelamento não for consolidado, o contribuinte deverá calcular e recolher, até o último dia útil de julho de 2014, o valor correspondente a 20% da dívida.

E deverá também recolher mensalmente, a partir da segunda prestação, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações restantes, em valor não inferior a R$ 300 mil. Os débitos administrados pela Receita e pela Procuradoria da Fazenda terão parcelamentos distintos.

Esse recolhimento da diferença aplica-se inclusive a casos em que os pedidos de parcelamento foram negados por ausência de juntada de documentos (especificados no parágrafo 6º do artigo 7º da Portaria PGFN/RFB nº 9/2013); falta comprovação do pagamento da primeira prestação em valor não inferior a 20% da dívida; e quando não forem observadas quaisquer condições regulamentadas.

Para pagamentos à vista, o recolhimento da diferença deve também seguir as regras previstas no artigo 7º da Portaria PGFN/RFB nº 9/2013.