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Exportadores que aderiram ao 'drawback' estão isentos de tributos federais

Valdir de Oliveira Amorim

Colunista do UOL

26/03/2015 15h51

As empresas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo, mas não fizeram a opção pelo regime de Drawback Integrado, estão isentas do pagamento de Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Pasep, Cofins, PIS-Pasep- Importação e Cofins-Importação na compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Este é o entendimento do Fisco divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 74, publicada no Diário Oficial da União do da última sexta-feira (20).

Drawback é um “Regime Especial Aduaneiro” cujo principal objetivo é incentivar as exportações brasileiras. Criado em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/1966, ele consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.

O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos.

A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de uma mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado. Para que o benefício seja concedido, o material precisa ser adquirido em quantidade e qualidade equivalente a um item comprado anteriormente, com pagamento de tributos, e destinado à reposição do mesmo.

A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.

A terceira, que não é mais utilizada, trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
A Portaria RFB/Secex nº 1.460/2008, disciplina o Drawback Verde-Amarelo, enquanto que a Portaria RFB/Secex nº 467/2010, disciplina o Drawback Integrado.

Assim, as pessoas jurídicas que não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, mas fizeram a opção pelo Drawback Integrado posteriormente, podem, desde que observados os requisitos trazidos na Portaria RFB/Secex nº 467/2010, valer-se da suspensão de tributos de que tratam os artigos 12 a 14 da Lei nº 11.945/2009, alterada pela Lei nº 12.058/2009.

É importante observar que as empresas brasileiras de navegação, quando da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou constantes no Regime Especial Brasileiro (REB), não podem ser beneficiadas do Drawback Verde-Amarelo nem do Drawback Integrado.