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Água e esgoto terão mais eficiência com concorrência de empresas privadas

25/06/2020 10h49

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Na última quarta-feira foi aprovado Projeto de Lei que cria o "Novo Marco Legal do Saneamento Básico" (PL Nº 4.162/2019). Ao alterar uma série de leis, a nova Lei procura permitir e estimular a iniciativa privada a investir no setor e auxiliar no seu desenvolvimento.

Segundo dados do Instituto Trata Brasil, 33 milhões de brasileiros não têm acesso à água e 94 milhões não tem coleta de esgotos. Estes números se tornam ainda mais alarmantes quando descobrimos que, na região Norte, 43% da população não tem acesso à água e 89% não tem coleta de esgoto.

Parece inacreditável que em pleno ano de 2020 ainda estejamos discutindo a necessidade de universalizarmos um serviço tão essencial a todos os brasileiros. Este é um setor cujos investimentos, quando bem executados, geram todos os tipos de externalidades positivas para a sociedade. Dentre eles podemos citar a economia com dispêndios públicos e privados na saúde, a redução de casos de afastamento de trabalho, a valorização imobiliária onde a rede de saneamento e esgoto chega e até mesmo reflexos positivos sobre o meio ambiente e turismo. E tudo isso sem falar do efeito multiplicador que este tipo de investimento gera sobre o resto da economia.

Infelizmente, o modelo hoje vigente não cria os incentivos adequados. Ele está fortemente centrado em empresas públicas locais, com escalas ineficiente, e cuja gestão, muitas vezes, se submete a decisões de cunho eminentemente político-partidário ou aos interesses de corporações de funcionários públicos. Um dos exemplos claros desta ineficiência, destacado inclusive no Parecer do Relator no Senado, Tasso Jereissati, é o tamanho do desperdício incorrido na distribuição de água tratada. A média nacional de perda em 2017 foi de aproximadamente 38%, sendo a conta arcada pelo conjunto de consumidores. Vale ainda destacar que o modelo atual apresenta problemas relacionados à falta de coordenação e de clareza sobre competências regulatórias, titularidade e delegação dos serviços de saneamento básico.

É neste contexto que o Novo Marco se insere e procura sanar a maior parte dos problemas aqui apontados. Isto porque, em primeiro lugar, ele cria todo tipo de incentivo (orçamentários, fiscais, assistência técnica e creditícios) à prestação regionalizada dos serviços. Isto estimula a criação de blocos de empresas que passam a atuar como se fossem uma só, permitindo a obtenção de ganhos de escala e garantindo a viabilidade econômico-financeira do negócio em todas áreas. Este aspecto é fundamental quando se pensa em universalização dos serviços.

Em segundo lugar, em que pese os contratos hoje vigentes entre os municípios e as empresas estaduais poderem ser mantidos até março de 2022, e prorrogados por mais 30 anos, o novo modelo exigirá que essas companhias comprovem ter viabilidade econômico-financeira para implementar a universalização até 2033 e se submeter a critérios mais rígidos de qualidade, eficiência e modicidade tarifária, a serem definidos futuramente pela Agência Nacional de Água (ANA). Em outras palavras, ou as empresas públicas se adaptam ao novo cenário ou serão obrigadas a saírem do jogo.

Em terceiro, o Novo Marco transforma os contratos em vigor em concessões, no caso em que uma estatal seja assumida por uma empresa privada. Mas além disso, o texto exige a abertura de licitação, fato que cria concorrência ex ante pelo direito da prestação de serviço entre empresas públicas e privadas, estimulando a entrada no setor daquelas empresas mais eficientes.

Em quarto, a nova lei atribui à ANA a competência para instituir diretrizes gerais, em especial aquelas que se referem à qualidade e eficiência na prestação do serviço e à regulação tarifária. O objetivo, com isto, é harmonizar a atuação das agências reguladoras estaduais e municipais, dando mais clareza e segurança para investidores privados que queiram atuar no país.

O que se observa é que, depois de dois anos de discussão, o atual texto melhora os incentivos para investir no setor, ao mesmo tempo em que propõe mecanismos de garantias de melhor prestação de serviço para o consumidor. O desafio não será fácil e dependerá de uma atuação coordenada das várias esferas de governo e de um investimento pesado em capital humano nas agências reguladoras. A mudança de paradigma proposta exigirá que os técnicos atuais passem a entender melhor os instrumentos de regulação tarifária e contratual, além de se prepararem para desenhar modelos de leilões eficientes, que elevem a competição pelo direito de prestar o serviço.

Também é importante não criarmos falsas expectativas sobre quedas substanciais de tarifas no curto prazo. Isto porque, dada a elevada necessidade de universalização que o país enfrenta, o fluxo de caixa dessas concessões deverá incorporar um percentual razoável dos itens amortizações (de investimentos) e juros a serem pagos, que deverão se refletir nos preços dos serviços prestados (a alternativa seria elevadas contraprestações a serem pagas pelo Estado, no caso das PPPs).

Ademais, não é descabido imaginar ainda um eventual embate no judiciário, principalmente sobe o entendimento do artigo 30 da Constituição Federal (que trata da competência dos municípios). Muito provavelmente este artigo será utilizado por aqueles representantes da vanguarda do atraso para tentar preservar o status quo em detrimento de toda a sociedade.

Em última instância, demos apenas o primeiro passo, mas o "day after", que pode ser muito longo, envolver discussões intermináveis e custos de coordenação não desprezíveis, ainda está por vir.