IPCA
0,83 Abr.2024
Topo

Cleveland Prates

OPINIÃO

Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

Projeto limita concorrência e prejudica passageiro de ônibus interestadual

09/06/2021 04h00

Receba os novos posts desta coluna no seu e-mail

Email inválido

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n° 3.819/2020, que trata de mudanças no Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP). Dentre outras providências, esse PL estabelece critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Na prática, o que se propõe é elevar o custo regulatório e criar barreiras à entrada de novas empresas nesse mercado. Isso porque, com o texto apresentado, define-se um conceito de "inviabilidade técnica, operacional e econômica", que pode limitar o número de autorizações e obrigar a realização de um processo seletivo público para escolha das empresas que atuarão no mercado.

Não bastasse isso, os critérios para a caracterização da "inviabilidade" serão definidos no âmbito do Poder Executivo, que tem um longo histórico de criar regras bastante restritivas à entrada de novas empresas. Com isso, mantem-se o controle e até mesmo o poder de monopólio em várias linhas para as mesmas empresas que são "incumbentes" de longa data.

Fui me informar sobre as supostas razões técnicas para tal proposta e o que encontrei foi um festival de alegações que não se sustentam. Evitar concorrência predatória, amortizar investimentos realizados, defender os interesses dos usuários, etc., são apenas algumas alegações que não passam em um simples teste de análise microeconômica, dado o mercado tratado, além de afrontarem as melhores práticas na área da concorrência e regulatória.

Aliás, dois consultores do Senado Federal que têm acompanhado todo o processo, Liliane Galvão e Rodrigo Novaes, escreveram um artigo muito instrutivo (A regra de transição de 30 anos das linhas de ônibus interestaduais), rebatendo com muita propriedade cada um dos argumentos levantados pelos defensores desse PL.

Na realidade, a "explicação" para este Projeto de Lei pode ser encontrada em outro local, no que se conhece na literatura econômica como efeito rent-seeking. Em estruturas concentradas, empresas que têm elevado poder de mercado procuram fazer de tudo para manter o lucro de monopólio, estando dispostas, para isso, a dispender parte dessa "renda adicional" para aprovar normas e leis que mantenham o status quo. Por isso o nome rent-seeking ou caçador de renda.

Em geral, isso ocorre via utilização de lobbies junto a agências reguladoras e, principalmente, no Congresso. Vale destacar que a própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) destaca que "embora o lobby possa ser uma força positiva na democracia, ele também pode ser um mecanismo para que grupos poderosos influenciem as leis e regulamentações em detrimento do interesse público". E esse é exatamente o caso em questão aqui.

Ao manter o poder de mercado das empresas já estabelecidas no transporte rodoviário interestadual e internacional, garante-se, em um ambiente de precificação livre, que elas possam cobrar um preço de monopólio, fazendo com que alguns consumidores paguem mais caro e outros até deixem de viajar.

Como consequência de segunda ordem, a demanda no setor como um todo será menor do que em um ambiente de livre concorrência, implicando uma perda de capacidade de geração de renda (perda de eficiência alocativa). Isso porque uma demanda menor reduzirá o número de viagens e, consequentemente, menos ônibus serão vendidos e menos funcionários serão contratados.

Por construção lógica, a manutenção de poder de mercado dessas ou de quaisquer outras empresas sempre afeta negativamente o "interesse público", que, na realidade, deve tomar por base escolhas que permitam reduzir os preços para os consumidores e elevar a capacidade de se gerar renda nos vários mercados.

É nesse sentido que o PL em discussão reflete o interesse de grupos de empresários do setor, mas, de maneira alguma, o interesse da sociedade. E note-se que esse grupo tem usado inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs), para tentar evitar ou ao menos atrasar a chegada da concorrência no setor.

Em realidade, o PL 3.819/2020 é uma agressão ao ambiente regulatório pró-competição que vinha se delineando com o Decreto nº 10.157/2019, que buscou regulamentar o comando legal atual do setor (Lei nº 10.233/2001) em benefício da sociedade, por meio da construção de um ambiente competitivo, sem exclusividade de linhas e com um sistema de preços livres.

Infelizmente, o que estamos vendo no Congresso não é nada de muito novo. Aliás, tem cada dia mais se tornado a regra, e não a exceção. E neste caso, em particular, seria importante que o eleitor-usuário do transporte público rodoviário (principalmente o mineiro) procurasse se informar sobre quem são os políticos que mais têm defendido este PL no Congresso e refletir sobre seu voto nas próximas eleições.