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Congresso restringe competição, e viagem de ônibus rodoviário continua cara

30/12/2021 04h00

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Na última semana foi aprovado o Projeto de Lei 3.819/2020, que estabelece critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em artigo anterior, já me manifestei sobre o absurdo que seria sua aprovação por atender interesses de grupos de empresários do setor.

Apesar de algumas melhorias com relação ao texto que estava em discussão anteriormente (como a retirada de dispositivos que anistiavam e reduziam valores máximos das multas e aquele que revogava mais de 16 mil novas ligações outorgadas posteriormente à edição da Deliberação 955/2019), o texto atual ainda carrega problemas sérios.

Em realidade, o bom senso passou bem longe das nossas casas legislativas, sendo que o consumidor foi deixado de lado para que fossem atendidas as demandas de empresários do setor, inclusive, de alguns que têm parentes dentro do próprio Congresso que participaram diretamente desse processo.

Que o digam o relator do PL no senado, Acir Gurgacz (PDT-RO), cuja família é dona das viações Eucatur, Solimões e Nova Integração, e o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com seus familiares proprietários da Viação Real e Auto Ônibus Santa Rita.

Indo direto ao ponto, o artigo 2º do Projeto de Lei aprovado criou um arcabouço jurídico-regulatório com o nítido objetivo de impedir a entrada de novos concorrentes e de enfraquecer a atuação da Agência Nacional de Transporte Terrestre. E isso, aparentemente, com o beneplácito do Executivo Federal, que nada fez para evitar a votação no Congresso.

Mais especificamente, minha preocupação incide sobre dois dispositivos contidos no artigo 2º que alteram a Lei nº 10.233/2001 e que denotam a clara intenção do legislador de criar uma reserva de mercado para as empresas tradicionais do setor.

O primeiro deles é o que modifica o artigo 13, inciso V, "a", dessa lei, passando a proibir a venda de bilhete de passagem na prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros. O objetivo, no caso, seria inviabilizar os modelos de fretamento colaborativo.

Felizmente o autor do substitutivo do PL 3.819/2020 aprovado no Senado não conseguiu alcançar seu objetivo. Isso porque aparentemente ele confundiu o transporte por fretamento, que depende apenas de autorização administrativa de polícia, com a prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; este último, sim, de responsabilidade da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Entretanto, apesar de terem construído um dispositivo inócuo, isso mostra que a verdadeira intenção era criar barreiras à constituição de novos modelos de negócio.

Mas mais importante que esse aspecto é a maneira como o artigo 2º do PL 3.819/2022 alterou o artigo 47B da Lei 10.233/2001, incluindo dispositivos que retiram poder da ANTT e que procuram criar formas de controlar a entrada de novos concorrentes no mercado.

E isso começa pelo próprio caput, que inclui a possibilidade de impedir a entrada por inviabilidade técnica e econômica, algo um tanto quanto discricionário, que abre margem para tudo. Em verdade, desde que a empresa cumpra os requisitos operacionais (inclusive de segurança), a autorização deveria ser dada automaticamente, estimulando a concorrência em benefício do consumidor.

Sendo mais claro, não deveria caber ao Estado avaliar o risco econômico que o empresário estaria disposto a incorrer ou os efeitos sobre terceiros em um mercado potencialmente competitivo, como o tratado aqui.

Se juntarmos o texto do caput ao seu parágrafo 1º, que delega ao Poder Executivo, e não à Agência, a função de definir quais seriam os critérios de inviabilidade para negar a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, fica ainda mais claro que o objetivo é tirar da esfera técnica independente essa decisão para transferi-la para o ambiente político, muito mais propenso à "captura" das decisões pelos empresários do setor.

Nesse sentido, causa-me estranheza que o mesmo Ministério da Infraestrutura, que tanto fez para avançar em projetos pró-competição, como o do transporte por cabotagem e a própria Lei do Gás, tenha fechado os olhos para tamanho absurdo tramitando no Congresso.

Mais estranheza me causa ainda a passividade do Ministério da Economia, que foi o responsável por aprovar a Lei de Liberdade Econômica e que tem entre suas responsabilidades zelar pela concorrência.

Diante do absurdo do texto aprovado na Câmara, o mínimo que se espera é que esses ministérios, que ainda possuem dentro de seus quadros um corpo técnico qualificado, encaminhem uma forte manifestação ao Presidente da República, requisitando o veto ao artigo 2º do PL 3.19/2020 por claramente ferir os princípios da livre iniciativa e livre concorrência destacados na Constituição Federal.

Sem que isso seja feito, o usuário de transporte de ônibus interestadual e internacional de passageiros continuará a pagar mais caro pelas passagens, além de ver uma ANTT enfraquecida em seu processo de decisão sobre um dos principais assuntos de sua competência: o de estimular a concorrência. Com a palavra, os ministros Paulo Guedes e Tarcísio de Freitas.