Conselheiro do Cade quer analisar efeitos do codeshare entre Azul e Gol
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O conselheiro do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) Gustavo Augusto Freitas de Lima propôs hoje que o codeshare firmado entre a Gol e a Azul seja tratado como ato de concentração, analisando mais a fundo os possíveis impactos para a concorrência e os consumidores.
Para ser aberta uma análise formal, a proposta ainda precisa ser homologada pelo Tribunal do Cade, o que deve acontecer em 5 dias.
Formalmente, o conselheiro propôs uma "avocação" — que é quando o órgão antitruste decide analisar um acordo como ato de concentração, mesmo quando não se trata de uma operação de notificação prévia obrigatória. Ele justificou a proposta pelos "danos potenciais que podem ser sofridos pelo mercado de aviação e pelos consumidores".
Nas últimas semanas, a coluna mostrou estudos que indicam que as duas empresas deixaram de competir em alguns mercados e que já está havendo aumento de preços de passagens. Quando o acordo foi firmado, em maio de 2024, as empresas competiam em 41 mercados. A partir deste mês, o número de mercados com sobreposição foi reduzido a 32. As empresas alegam que a redução de oferta nesses mercados foi compensada com ampliação de oferta de assentos em outras praças onde elas também competem.
O codeshare é um acordo comercial pelo qual uma pode vender assentos da outra empresa, permitindo integrar voos de conexão das duas empresas em um único bilhete. O acordo dividiu a opinião de especialistas quanto à necessidade de notificação prévia. Acordos mais simples de codeshare, envolvendo uma aérea nacional com uma parceira internacional, não demandam notificação prévia.
O Cade chegou a abrir um procedimento para definir se era ou não caso de notificação. Há duas semanas, a superintendência-geral do Cade concluiu se tratar de um ato associativo que não demandaria notificação prévia, mas que a notificação será obrigatória caso o acordo dure mais de dois anos. As empresas passaram a contar com o prazo de maio de 2026 para notificar se o acordo não for desfeito até lá.
No despacho de avocação, o conselheiro argumenta que o acordo entre as empresas "pode suscitar preocupações concorrenciais, com possíveis efeitos negativos aos consumidores". Diz ainda não se tratar de um acordo de codesharing típico, "prevendo mecanismos de cooperação entre concorrentes que fogem do usual". Por fim, ele afirma que o acordo poderá implicar em "sobreposição horizontal entre duas das três principais concorrentes do setor aéreo nacional".
"Entendo que este Tribunal deve determinar que a operação de codesharing em tela seja imediatamente notificada a esta autoridade para a análise de mérito do referido acordo", diz Lima no despacho. "Reputo, ainda, ser incabível que se aguarde o prazo de 2 (dois) anos da consumação da operação para se exigir que seja a mesma notificada, diante dos potenciais danos que podem ser sofridos pelo mercado de aviação e pelos consumidores, nesse ínterim."
Além da avocação para analisar o ato de concentração propriamente, o conselheiro propõe uma avocação do ato que decidiu que as empresas têm dois anos para notificar o codeshare, de modo a estabelecer jurisprudência a cerca da necessidade ou não de notificação prévia de acordos similares.
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