Dúvida: Em que casos o trabalhador tem direito a hora extra?
Qualquer trabalhador pode fazer hora extra? Isso incluiu servidores públicos? São sempre duas horas por dia, no máximo?
A Constituição Federal assegura (artigo 7°, inciso XIII) "duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais". Já o inciso XVI garante, no mínimo, cinqüenta por cento de adicional por serviço extraordinário.
Ressalta-se que a Constituição Federal excluiu, em tese, o direito a horas extras do trabalhador doméstico. E o artigo 39 diz que o servidor público terá direito ao pagamento de horas extras.
O artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que a jornada normal de trabalho pode ser acrescida de até duas horas suplementares. Essa norma visa à higiene e segurança do trabalho.
Os trabalhadores que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horários (motoristas, vendedores externos, entre outros), e os gerentes (cargo de gestão) não têm direito as horas extras. Mas muitas empresas, no caso de motoristas, possuem ficha de controle de entrega de mercadorias, em que se se pode apurar a jornada de trabalha do empregado. Nesse caso, se a empresa tiver como controlar o horário desses trabalhadores, serão devidas as horas extras.
A CLT (artigo 59) proíbe a prestação de horas extras pelos empregados contratados sob o regime de tempo parcial (empregado com jornada de trabalho que não exceda a vinte e cinco horas semanais).
Casos como troca de uniformes; deslocamento dentro da empresa; intervalo inferior ao assinalado; e comer e descansar no local de trabalho dão direito a hora extra?
A lei (artigo 58 da CLT) não considera horário extraordinário as variações de cinco minutos no registro de ponto, observado o limite de dez minutos diários. Esse tempo pode ser usado para troca de uniformes, deslocamento dentro da empresa. Na hipótese de exceder o limite previsto em lei, será considerado como horas extras, pois o entendimento é que o empregado está à disposição da empresa.
Na hipótese de almoço no local, deve-se analisar o caso em concreto. Uma vez que se o empregado faz sua refeição e volta ao trabalho, deve ser considerado como hora extra. Agora, se descansar, mesmo que seja dentro da empresa, não há que se falar em horas extras.
Há um entendimento da Justiça (jurisprudencial) que, na hipótese de a empresa suprimir parte do horário de almoço, deve ser condenada ao pagamento de uma hora extra, independente de quanto tempo o empregado ficou a disposição.
Na hipótese de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e quando o empregador fornecer o transporte para locomoção dos trabalhadores, esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho.
Flávio Ulisses Mariúba de Oliveira, do Ferreira Netto Advogados
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.