Exposto a vexame, funcionário demitido por justa causa pode acionar Justiça
Ser demitido por justa causa é certamente um marco negativo na carreira. Além disso, ao ser desligado da empresa, o funcionário perde os direitos da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do aviso prévio.
Parecem punições suficientes para quem cometeu um deslize profissional. Mas há empregadores que não pensam dessa forma – e estendem o castigo para a exposição do demitido perante os demais empregados, muitas vezes explicitando a falta em que ele incorreu como um exemplo a não ser seguido.
Em tais circunstâncias, caso tome conhecimento dessas medidas, o funcionário dispensado poderá entrar na Justiça com uma ação de dano moral contra a organização, alerta o advogado trabalhista Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados.
“A empresa não pode expor o ex-empregado ao vexame, afrontar sua imagem. A honra é um direito assegurado pela Constituição Federal”, argumenta.
A exposição indevida pode significar a evidenciação do erro que originou a justa causa em um e-mail que circulará entre gerentes e diretores, ou a abordagem do tema em uma reunião de gestores.
“Tudo vai da forma como o fato é divulgado”, diz Alouche. “Não há problema, por exemplo, se o gerente de RH e o chefe direto da pessoa demitida discutem a questão, a portas fechadas, com uma determinada finalidade”, avalia.
Não é recomendado, por sua vez, que o ex-patrão forneça um parecer negativo do profissional com base no tipo de demissão ao ser consultado por um recrutador de outra companhia. Se ficar comprovado que ele não conseguiu a vaga por ter sido “queimado” pelo ex-chefe, a ação por dano moral também será cabível.
Um bom motivo
A própria decisão por um desligamento por justa causa precisa ser muito bem embasada, destaca o advogado.
“Precisa haver provas robustas da gravidade da falta cometida”, considera. Nas vezes em que a justificativa está na reincidência de determinado comportamento, a demissão costuma ser precedida de advertências e suspensões, que funcionam como um alerta ao funcionário.
As razões que levam a esse tipo de rescisão do contrato de trabalho são mencionadas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e incluem furto, ato lesivo à honra, ofensa física contra superior hierárquico e atos de indisciplina e insubordinação. “São atitudes que tiram a confiança do empregador no empregado”, resume Alouche.
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