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Veja cinco exigências para trabalhador se enquadrar na PEC das Domésticas

Do UOL, em São Paulo

17/04/2013 06h00

A Emenda Constitucional 72, que ficou conhecida como PEC das Domésticas, entrou em vigor no dia 3 de abril e gerou uma série de discussões, inclusive, sobre quem são os empregados domésticos. De acordo com o professor e especialista em direito do trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, os domésticos são profissionais que trabalham em residências e que têm, como empregador, uma pessoa física proprietária ou locatária de imóvel para moradia própria e da família.

Para o professor, podem ser considerados empregados domésticos: babás, caseiros, cozinheiros, cuidadores de idoso, governantas, lavadeiras/passadeiras, jardineiros, motoristas particulares, vigias, piscineiros. Estas funções têm os mesmos direitos trabalhistas assegurados aos demais trabalhadores.

Guimarães alerta para o fato de que a diarista não faz jus aos mesmos direitos dos domésticos, já que não se enquadra na questão da habitualidade “e a jurisprudência tem entendido que somente o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício”.

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Outro ponto importante, destacado pelo professor, é que os profissionais somente se enquadrarão como trabalhadores domésticos se tiverem cinco requisitos básicos da relação de trabalho:

- Habitualidade: a prestação dos serviços não pode ocorrer de forma descontínua, ou seja, com afastamentos temporários razoáveis, fragmentação dos períodos de trabalho. Deve haver, no caso de empregados domésticos, pelo menos uma escala de três dias da semana com horários e dias iguais. Por exemplo: segunda, quarta e sexta, das 8h às 17h;

- Subordinação: receber ordens diretas e seguir normas determinadas pelo empregador.

- Onerosidade: receber um salário mensal acordado previamente com o empregador;

- Pessoalidade: o trabalhador presta seus serviços pessoalmente a terceiros, exercendo atividade direta sem poder delegá-la a outras pessoas;

- Ser pessoa natural: pessoa física e não jurídica. Ou seja, é proibida a figura do "PJ" (trabalhador que abre uma microempresa para prestar serviços ao empregador).

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