TST mantém justa causa de grávida demitida por usar creme e batom da patroa
A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aceitou o recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a demissão por justa causa de uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da patroa. A empregada ainda pode recorrer da decisão.
A doméstica foi demitida no quinto mês de gravidez, depois que a empregadora instalou câmeras na casa e descobriu que, enquanto estava fora, a empregada usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo, segundo informações do processo.
Um mês após a demissão, a doméstica entrou com uma ação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília. A decisão em primeira instância manteve a demissão por justa causa por entender que os motivos para a dispensa eram considerados falta grave, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que reverteu a decisão em primeira instância e condenou a patroa ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante.
No recurso ao TST, a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação, entendendo que a justa causa foi desproporcional e que uma "penalidade intermediária" poderia ter sido aplicada pela empregadora.
Porém, prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres para ambas as partes, que exigem boa-fé e confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal, familiar e a vida privada.
"Desarrazoado [sem razão], desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia [confiança] especial que informa o contrato de trabalho doméstico", disse o ministro.
De acordo com Dalazen, a proteção à empregada gestante, garantida por lei, é um direito fundamental com o objetivo de proteger a criança. "Contudo, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante", afirmou. "Reconhecida a quebra de fidúcia [confiança] contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego."
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