Aposentadorias por doenças graves são isentas do IR

Os rendimentos de aposentadoria e reforma recebidos por contribuintes portadores de diversas moléstias graves são isentos do IR. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada.

Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A isenção vale a partir do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; e da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

As doenças que dão isenção são estas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose). Uma vez comprovada a "alienação mental", a pessoa com o mal de Alzheimer também faz jus à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria e pensão.

Todo o valor recebido é isento. Ele é informado pelo contribuinte na linha 11 da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Se o contribuinte tiver outras fontes de renda (salário, aluguel, etc.), elas deverão ser tributadas. Para isso, devem ser informadas nas fichas referentes a Rendimentos Tributados Recebidos de PJ ou Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior, conforme o caso.

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