Sacou recursos do FGTS no ano passado? Saiba como declarar no IR 2025

Ter retirado recursos do FGTS no ano passado não obriga o contribuinte a declarar o Imposto de Renda 2025. No entanto, quem precisa fazer a declaração e sacou o dinheiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é obrigado a informar o valor na ficha de rendimentos.

A exigência vale para quem optou pelo saque-aniversário, retirou recursos do FGTS para compra de imóvel, foi demitido ou conseguiu acessar o dinheiro por outro motivo.

Como declarar o saque

Os valores sacados do FGTS são isentos da cobrança de imposto, mas devem ser informado. A menção deve ser realizada na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", seguindo o passo a passo:

  • Localize a ficha no menu esquerdo do programa de preenchimento da declaração do IR 2024.
  • Em seguida, clique em "Novo".
  • Na nova janela, escolha o "Tipo do Rendimento" pelo código 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS).
  • Depois, escolha o "beneficiário", que pode ser o "titular", se a conta do FGTS for sua, ou "dependente", se o saque foi feito do FGTS de um de seus dependentes.
  • Informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora. No caso do FGTS, a fonte é a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
  • Informe o valor total do saque em 2023.
  • Conclua o preenchimento da ficha clicando em "OK".

Quem pode retirar o dinheiro do FGTS?

O Fundo de Garantia foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Por isso, os depósitos correspondente a 8% do salário dos trabalhadores podem ser retirados apenas em casos específicos. São eles:

  • Aposentadoria;
  • Aquisição de casa própria, liquidação, amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Saque-aniversário;
  • Saque calamidade em casos de desastre natural;
  • Demissão, sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Doenças graves;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Aquisição de órtese e prótese;
  • Permanência por três anos fora do regime do FGTS;
  • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS;
  • Mudança de regime jurídico, ou;
  • Saque residual de contas com saldo inferior a R$ 80.