Sancionada com vetos lei que trata de incentivos ao setor de informática
A legislação aprimora os mecanismos para dinamizar e fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor produtivo das tecnologias da informação e comunicação e faz alterações na Lei nº 8.248, de 1991 (Lei da Informática Nacional), e na Lei nº 8.387, de 1991 (Lei da Informática da Suframa).
A lei também cria o plano de reinvestimento a ser utilizado na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada com os incentivos da Lei da Informática Nacional.
O Diário Oficial traz também a mensagem do presidente ao Senado Federal, com as justificativas para os vetos realizados. Um dos itens vetados dizia que poderiam ser enquadrados como "dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, desde que realizadas e justificadas no âmbito de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)" e que poderiam ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, desde que não excedam 20% desses gastos.
Segundo as razões do veto, "não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário."
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