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STF: demanda trabalhista pode ser submetida ao Judiciário antes de conciliação

Teo Cury

Brasília

01/08/2018 12h38

Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve um entendimento de 2009 da Corte que determinou que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes mesmo de analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Com isso, os empregados poderão escolher entre a conciliação e o ingresso com reclamação trabalhista na Justiça.

Na sessão desta quarta-feira (1º), que deu início aos trabalhos do segundo semestre da Corte, os ministros retomaram o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em 2000 pelo PCdoB, PSB, PT, PDT e pela CNTC (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio).

As ações questionam se o empregado pode ingressar na Justiça com ação trabalhista antes de a questão ser examinada por uma comissão de conciliação prévia, como garante a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Os partidos e a confederação argumentam que a regra da CLT representa um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas. Em 2009, por maioria, os ministros decidiram por meio de liminar, ou seja, provisoriamente, que as demandas trabalhistas poderiam ser submetidas diretamente à Justiça. Para eles, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

Em seu voto nesta quarta-feira, a relatora das ações, a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a comissão de conciliação constitui meio legítimo, apesar de não obrigatório, de solução de conflitos trabalhistas "permanecendo o acesso à Justiça resguardado a todos que venham a ajuizar demanda no órgão competente".

Acompanharam integralmente o voto da presidente os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram da sessão.

"A prévia submissão de conflito trabalhista à comissão de conciliação prévia é faculdade assegurada ao trabalhador, não impedindo o acesso direto ao Judiciário, portanto, não há inconstitucionalidade possível", afirmou Barroso, em seu voto. Segundo o ministro, "não é obrigado (fazer o acordo), mas se fizer, tem de cumprir a palavra".

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente dos colegas. Fachin considerou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 625-D da CLT que obriga que seja dada ao empregado declaração da tentativa de conciliação.

De acordo com o artigo, "não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista".

"É necessário que se tenha interpretação conforme ao artigo 625-D e os seus parágrafos tendo em vista que este dispositivo cria um obstáculo inaceitável no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é o princípio básico da nossa Constituição", avaliou Lewandowski.