CVM publica orientações sobre a operação de fundos de investimento
Em ofício-circular, a superintendência de relações com investidores institucionais (SIN) diz que cenários de alta volatilidade podem provocar o chamado "desenquadramento passivo". A Instrução CVM 555, que regula os fundos, determina que o gestor não pode ser penalizado em caso de desenquadramento decorrente de "fatos exógenos alheios à sua vontade" que causem alterações imprevisíveis nas condições de mercado, desde que não ultrapasse 15 dias.
A área técnica tranquiliza a indústria de fundos destacando que em circunstâncias em que a imprevisibilidade se mantenha e torne inviável o reenquadramento, caso da atual crise, sua interpretação é a de que não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras. O prazo razoável para o reenquadramento da carteira vai depender de quanto durar esse quadro excepcional do mercado.
A SIN alerta que cabe ao gestor e ao administrador do fundo demarcar quando essas condições excepcionais terminam e evitar decisões que agravem o desenquadramento. E destaca que vai avaliar cada caso, para concluir se as medidas adotadas foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e em cumprimento de seu dever de diligência.
Em relação à realização de assembleias gerais de cotistas, a área técnica entende que, nas atuais circunstâncias, é justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, se não puderem ser realizadas de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal.
Outra dúvida sanada no ofício diz respeito à substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para de fechamento dos fundos de investimento regulados pela Instrução 555. A autarquia diz que é aceitável que, durante o momento mais agudo de crise, o fundo possa substituir a cota de abertura pela sistemática de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento. A única exigência é que divulgue fato relevante informando os cotistas do fundo sobre a temporária restrição operacional a que está sujeito.
A CVM diz ainda que não há regra que exija a troca de documentos entre prestadores de serviço do setor - bancos, corretoras, gestores - ou a presença ou contato físico entre eles, em especial em um cenário que recomenda o isolamento social.
A pedido dos fundos, o órgão regulador explicou sua interpretação das regras da Instrução CVM 489 a respeito da contabilização dos direitos creditórios mantidos na carteira dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). De acordo com a SIN, a constituição de uma provisão a cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um direito creditório não é obrigatória. Isso só deve ocorrer quando houver uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.
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