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Toffoli cassa decisão que suspendeu reforma da Previdência do RS

Dias Toffoli - SERGIO LIMA/AFP
Dias Toffoli Imagem: SERGIO LIMA/AFP

Rafael Moraes Moura e Luiz Vassallo

Brasília e São Paulo

23/04/2020 07h59

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, cassou decisões que suspenderam trechos da reforma da Previdência do Rio Grande do Sul. Segundo o ministro, há "potencial grave lesão", já que as decisões da Justiça Estadual e do Tribunal de Justiça poderiam impactar em até R$ 700 milhões os cofres gaúchos. A Procuradoria-Geral do Estado argumentou a Toffoli que "é notória a veemente recessão econômica que será experimentada pelo país, a produzir implicações imediatas na arrecadação dos Estados".

A decisão do desembargador Eduardo Uhlein, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acolheu ações do sindicato dos servidores públicos e da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Um dos pontos questionados era a ampliação da contribuição dos inativos. Para o desembargador, a ampliação da alíquota para os inativos "revela-se aparentemente inconstitucional, justamente porque essa ampliação do gravame previdenciário, excedente à regra geral (teto do RGPS) depende de ampla apuração do estado de persistência do déficit atuarial".

Para a Procuradoria-Geral do Estado, "a exegese engendrada pelo Desembargador Relator, no sendo de que o aumento da base de incidência da contribuição de inativos e de pensionistas restaria legitimada 'apenas depois da completa aplicação de todos os novos dispositivos da Reforma Previdenciária, com a revisão do plano de custeio do RPPS/RS, em um futuro exercício', não se sustenta".

"No Estado do Rio Grande do Sul, conforme informação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, órgão gestor do sistema gaúcho, o déficit do RPPS, considerando servidores civis e militares, perfaz, atualmente, R$ 370 bilhões, revelando-se nítida a insuficiência, para a sua eliminação, das medidas relacionadas à redução das despesas previdenciárias e à progressividade das alíquotas, razão pela qual resta justificada - e imperativa - a adoção desde logo da providência prevista nos parágrafos 5° supratranscritos e no artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 15.429/2019", argumenta.