Parecer do MCMV prevê retorno de regime especial a 1% e reajuste de contratos
Em uma das novidades, o deputado retomou o Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação (RET) em 1% da receita mensal recebida para projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social. A regra já valeu no passado. O RET equivale a uma alíquota reduzida que reúne quatro tributos federais - IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins.
"Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o porcentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil", prevê.
O parecer ainda detalha que serão beneficiados os projetos de incorporação de imóveis de interesse social destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independente do valor da unidade. "A existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação de que trata o ? 8º", observou.
Outro acréscimo considerado positivo no setor é a previsão de reajuste nos contratos do programa. Em um dos artigos incluídos, o relator define que os contratos de execução de unidades habitacionais deverão prever cláusula de reajuste pela variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
Marangoni também estabelece que, nas obras realizadas no âmbito do programa, medições pagas pela contratante com atraso superior a 60 dias deverão ser reajustadas também com base no INCC do período, com exceção dos empreendimentos financiados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O deputado afirmou que as alterações na MP envolveram a aprovação de 86 emendas. Entre as alterações, segundo ele, houve um "aprimoramento" dos critérios de priorização de atendimento, a inclusão de medidas específicas para prevenção, preparação e resposta a desastres naturais; critérios específicos de atendimento a municípios com população inferior a 50 mil habitantes; e a previsão de atuação de cooperativas e associações de beneficiários nos processos de construção e gestão das unidades habitacionais, entre outros.
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