Liminar é negada ao Hopi Hari e parque está fechado; entenda
(Atualizada às 13h12 do dia 10/09) Diferentemente do afirmado em nota anterior, o pedido de recuperação judicial enviado pelo Hopi Hari não foi negado, mas sim uma liminar que pedia a suspensão das cobranças contra a empresa antes do processo entrar em andamento. O parque se posicionou sobre o assunto e a nota publicada.
Abaixo, a nota corrigida.
SÃO PAULO – A juíza Euzy Lopes Feijó Liberatti, da 2ª Vara Cível da Justiça de Vinhedo, negou o pedido liminar do parque de diversões Hopi Hari na quinta-feira (8). No caso, a liminar enviada na terça-feira (6) pedia que as ações de cobrança contra a empresa fossem suspensas provisoriamente como tutela provisória de urgência.
O Hopi Hari entrou com pedido de recuperação judicial no dia 24 de agosto, também na 2ª Vara Cível da Justiça de Vinhedo. A juíza Euzi Lopes Feijó Liberatti alegou que o julgamento deste pedido não era de sua competência e remeteu o processo à 1ª Vara da Comarca de Vinhedo. Segundo o advogado Guilherme Marcondes Machado, que não advoga para nenhuma das partes, isso "atrasou o deferimento da recuperação judicial", o que fez com que o Hopi Hari entrasse com a liminar pedindo urgência no prosseguimento das execuções.
No deferimento da liminar, a juíza afirma que essas medidas “não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei”, além de que “compromete bens da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra”.
A dívida do parque já ultrapassa os US$ 329 milhões e, segundo o pedido de recuperação judicial, ele também enfrenta dificuldades de acesso a linhas de crédito. A situação financeira do parque teria se agravado desde 2012, ano em que um acidente em um de seus brinquedos resultou na morte de uma vítima e o fluxo de frequentadores diminuiu.
O parque estava programado para reabrir nesta quarta-feira (7), mas agora permanecerá fechado e sem previsão de reabertura.
Confira a decisão proferida pela juíza na íntegra:
Diversamente do que alega a requerente, as medidas pleiteadas não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei. Em verdade, pretende obter, por via transversa, os efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, o que vai de encontro com o posicionamento deste Juízo em relação à questão, já estampado na decisão de fls. 776/777. Com efeito, não há provisoriedade, nem pontualidade em quaisquer dos pedidos formulados, já que a declaração pretendida é da natureza extraconcursal "de todo e qualquer empréstimo que venha a ser formalizado" (grifo nosso), o que certamente assume caráter genérico, comprometendo bem(ns) da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra. Além disto, segundo a redação do art. 67 da Lei 11.101/2005, a consideração da natureza extraconcursal do crédito decorre da lei, não demandando declaração judicial a respeito, sendo feita no processo de falência, e desde que o crédito tenha sido contraído durante a recuperação judicial, razão pela qual não há respaldo ao acolhimento do pedido. Também a concessão da suspensão das ações pelo prazo de cento e oitenta dias seria antecipar efeito da admissão da recuperação judicial, em caráter irreversível, uma vez exaurido o prazo. Nesse quadro, indefiro os pedidos.
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