Troca de presentes: Procon-SP dá orientações para a prática após o Natal
Após datas comemorativas como o Natal, é comum o retorno de consumidores às lojas para trocar os presentes que não agradaram, não serviram, ou com algum problema de funcionamento.
Por isso, o Procon-SP, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, divulgou algumas orientações sobre o tema. Confira:
- Troca por gosto ou tamanho: a loja não é obrigada a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente a fazê-la. Claro que a maioria das lojas opta pelo serviço até para conquistar o consumidor e realizar uma nova venda. Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento.
- Troca por defeito: o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Se o reparo não for realizado neste prazo o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. Em caso de produto essencial, ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.
- Compra pela internet: se a compra for por telefone, catálogo e internet, por exemplo, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito. Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete.
- Como trocar: guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
- Valor da troca: ao efetuar a troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço. Lembrando que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
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