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PGR fixa orientação para futuros acordos de leniência, após acerto da J&F

29/08/2017 19h51

Por Ricardo Brito

BRASÍLIA (Reuters) - A cúpula do Ministério Público Federal (MPF) decidiu fixar parâmetros a serem seguidos em acordos de leniência firmados com empresas, após a Procuradoria-Geral da República ter homologado recentemente a colaboração da J&F, alardeado como o maior acerto do mundo em termos de pagamento de multa - 10,3 bilhões de reais a serem pagos em 25 anos.

O texto da orientação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF é subdividido em 18 itens. Esse colegiado da PGR tem por função combater a corrupção e atua em feitos referentes à improbidade administrativa e em crimes envolvendo a administração pública em geral, entre outras atribuições.

Desde 2014 até o momento, o órgão já firmou 13 acordos de leniência - boa parte deles de empresas implicadas na operação Lava Jato. Desde o ano passado, a PGR criou um grupo de trabalho para discutir esses parâmetros. A orientação foi assinada na semana passada e a íntegra do texto divulgada nesta terça-feira.

Segundo a orientação, as negociações, tratativas e formalização do acordo devem ser realizadas por membro do MPF que tenha atribuição para propor ações de improbidade administrativa ou civil pública.

O início das negociações, segundo a orientação, precisa ocorrer ao mesmo tempo ou posteriormente à assinatura do acordo de delação premiada. Tem ainda de ser assinado entre as partes um "termo de confidencialidade". A leniência ficará sob sigilo durante toda a fase de negociação e, após a assinatura do acordo, até o momento em que for determinado o levantamento do sigilo.

O texto também prevê que as conversas para um acordo de leniência deverão ser realizadas por mais de um procurador da República, preferencialmente de ambas áreas de atuação, criminal e improbidade administrativa.

Se as negociações envolverem outros órgãos, como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, as leniências terão de ser autuadas em instrumentos independentes a fim de viabilizar o encaminhamento aos demais órgãos de controle.

A empresa interessada em fechar uma leniência terá de demonstrar o interesse público no acerto. Nesse aspecto, informar da oportunidade do acordo - a circunstância de ser a primeira a revelar os fatos desconhecidos da investigação. E também a efetividade e utilidade - a capacidade real da colaboradora de contribuir com a apuração, com o fornecimento de informações úteis a ela.

Aliás, segundo a orientação, não basta que os fatos e provas sejam novos; eles precisam ter condições para revelar e desmantelar uma suposta organização criminosa. 

Um dos pontos observados no texto refere-se ao pagamento de multa e outras sanções, em que a empresa precisa apresentar garantias de que terá condições para bancá-la. A reparação financeira deverá buscar o equilíbrio entre o proveito para a investigação e o benefício para a empresa colaboradora.

O texto não fala expressamente em valores, mas cita como parâmetros para a fixação balizas previstas nas lei de Improbidade a Lei Anticorrupção - 12.846, de 2013.

O texto ainda prevê que um membro do MPF não vai poder propor qualquer ação decorrente do acordo de leniência contra a empresa, desde que cumpridas integralmente as cláusulas previstas no acerto. Também ao integrante do Ministério Público é obrigado requerer a suspensão e ações que já tenham sido propostas.