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Receita abre consulta para regular programa de repatriação de capitais

23/02/2016 14h20

A Receita Federal informou nesta teraç-feira que já está disponível para consulta pública a proposta de instrução normativa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que trata do programa de repatriação de capitais que foram enviados para fora do país e não foram declarados ao Fisco.

A equipe econômica espera arrecadar R$ 21 bilhões com o pagamento de tributos para regularização desses recursos. O ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, pretende regulamentar a entrada dos recursos até o dia 15 de março.

A partir de hoje, a minuta da instrução normativa está disponível e sugestões podem ser encaminhadas até o dia 3 de março por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do site da Receita na internet.

Além de fazer uma definição detalhada sobre que tipo de bens de recursos, bens ou direitos de origem lícita serão alcançados, a minuta informa que somente poderão ser regularizados os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior.

Também serão atendidos os que tenham sido transferidos para o país, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal.

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB. A medida também contempla o não residente, sempre obedecendo a data de 31 de dezembro de 2014.

O RERCT aplica-se também ao espólio. Porém, não contempla quem tiver sido condenado em ação penal por crimes especificados na Lei que criou o programa. A lei também não será aplicada aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 13 de janeiro de 2016.

A lei prevê que, sobre o montante repatriado, incidirá alíquota de 15%, a título de Imposto de Renda (IR), com câmbio congelado no último dia útil de dezembro de 2014 (equivalente a R$ 2,66). O artigo 8 define que incidirá ainda multa de 100% em relação ao IR (ou seja, outros 15% do total).

A regularização dos bens, conforme a minuta, prevê confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo nos termos do Código do Processo Civil e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei nº 13.254, de 2016, que permitiu a repatriação dos bens.

Também implica remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Estão isentos da multa o somatório dos valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite de até R$ 10.000,00 por pessoa.

Conforme a minuta, a remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

A minuta estabelece ainda que a pessoa física optante pelo programa deverá apresentar à Receita a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já têla apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos.

A partir do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, a DAA deve ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da Receita, devendo sempre ser colocado no campo discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA o número do recibo de entrega.

Serão excluídos do programa, conforme minuta, o contribuinte que apresentar documentos falsos e não comprovar a veracidade das informações prestadas, inclusive sobre a titularidade, a condição jurídica, identificação ou destinação dos bens ou direitos constantes da Dercat, quando intimado pela RFB.

Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Nessa situação, a abertura a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.