Ministra Rosa Weber, do STF, suspende portaria sobre trabalho escravo
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu em decisão liminar a portaria do Ministério do Trabalho que alterou as regras de fiscalização e combate ao trabalho análogo à escravidão. Na decisão, a ministra acolheu um pedido do partido Rede Sustentabilidade, que, em ação impetrada no STF, sustentou que o ato normativo viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e representa um retrocesso social.
Rosa Weber acolheu o pedido para suspender os efeitos da portaria até o julgamento do mérito da ação do Rede. Além disso, pediu informações ao Ministério do Trabalho a respeito do assunto.
Publicada semana passada pelo Ministério do Trabalho, a Portaria nº 1.129/2017 alterou as regras de combate ao trabalho escravo e levantou fortes críticas do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério Público Federal (MPF) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dentro do próprio Ministério do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou nota técnica pedindo a revogação da portaria.
Além de afirmar que a divulgação da "lista suja" de empresas que usam trabalho escravo deve ocorrer por "determinação expressa" do ministro, o ato normativo define que, para que sejam caracterizadas a jornada excessiva ou a condição degradante de trabalho, por exemplo, deve haver a privação do direito de ir e vir do trabalhador.
Apesar da repercussão, o governo de Michel Temer tem admitido alterar pontos específicos da portaria, como a conceituação do delito, mas não revogá-la como um todo.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a definição proposta na portaria afeta as ações e políticas públicas do Estado brasileiro, no tocante ao combate ao trabalho escravo nas dimensões repressiva (ao repercutir nas fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho), pedagógico-preventiva (ao disciplinar a inclusão de nomes no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga a de escravo) e reparativa (concessão de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado).
"A toda evidência, tais definições conceituais, sobremodo restritivas, não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria", escreve a ministra, na decisão, citando convenções internacionais e acordos ratificados pelo Brasil a respeito do tema.
Rosa Weber destacou que, com base na evolução do direito internacional, a escravidão moderna "é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos". "O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno", disse.
"A violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação, também significa 'reduzir alguém a condição análoga a de escravo'", complementou.
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