1) Como fica o controle da jornada de trabalho no home office? Há pagamento de hora extra?
Não há controle da jornada de trabalho. Trata-se de um regime no qual a empresa não pode cobrar o trabalho por tempo, mas por tarefas. A lei exige que o contrato especifique as atividades que serão realizadas. Assim, não há o pagamento de horas extras.
2) A empresa é obrigada a fornecer equipamentos e infraestrutura para o empregado?
A lei prevê que sejam estabelecidas disposições relativas à "responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto", de modo que o fornecimento de equipamentos pode ser negociado.
A lei também exige que seja estipulada regra de reembolso das despesas do trabalhador. Caso o empregado utilize equipamentos próprios (celular, computador) ou sua própria infraestrutura (espaço físico, energia elétrica, internet etc.), ainda que apenas parcialmente, deve ser estipulada a forma de reembolso dessas despesas.
3) A empresa pode migrar o trabalhador para o teletrabalho, ou de volta para o regime presencial, livremente?
O contrato de trabalho não é completamente imutável —a lei apenas impõe que nenhuma alteração pode ser realizada caso resulte em prejuízo para o trabalhador.
Nesse sentido, o trabalho em regime presencial pode ser migrado para o teletrabalho, sendo necessário, contudo, haver expressa concordância do empregado. Na atual crise sanitária, contudo, a exigência dessa anuência pode (e deve) ser flexibilizada para um bem maior.
Por outro lado, a convocação do trabalhador para que retorne ao regime presencial dispensa a concordância do empregado, devendo ser respeitado apenas o prazo de transição de no mínimo 15 dias.
4) O empregado tem direito ao vale-transporte e ao vale-refeição?
O vale-transporte é um benefício previsto em lei. Porém, no teletrabalho, o deslocamento do trabalhador não é exigido, de modo que também não é devido o pagamento do vale-transporte e não pode ser realizado o desconto salarial de 6% para o seu custeio.
Porém, se o empregado for até a empresa em determinados dias da semana, ou mesmo esporadicamente, ele terá direito a receber o vale-transporte referente a esses dias. Cabe a ele escolher. Caso o deslocamento ocorra em frequência muito ínfima, o recebimento do benefício pode não ser vantajoso.
O vale-refeição não possui previsão em lei, mas muitas empresas oferecem. Se o benefício já estiver previsto no contrato de trabalho, o seu fornecimento não pode ser suprimido, mesmo no regime de teletrabalho.
5) Pode haver acidente de trabalho no teletrabalho?
Sim, assim como doenças ocupacionais. A lei exige que a empresa instrua os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo ser formalizado termo de responsabilidade quanto a essas instruções.
Fonte: Osvaldo Ken Kusano, coordenador da área trabalhista do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.