IPCA
0,83 Abr.2024
Topo

Barrar trabalhador ao tocar alarme de incêndio gera indenização

Do Valor Econômico, em São Paulo

14/01/2013 14h50

Uma atendente de telemarketing da RGE (Rio Grande Energia S.A.) que foi impedida de sair do local onde trabalhava quando tocou o alarme de incêndio do prédio receberá indenização de cerca de R$ 8,4 mil por danos morais, o equivalente a um ano de salário. Essa foi a decisão, por unanimidade, dos ministros da 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Cabe recurso.

 

De acordo com testemunhas, o gerente do setor postou-se na porta de da sala e não permitia que os funcionários saíssem do local, sem dizer o motivo. Só após mais de dez minutos do disparo, ele explicou que o alarme havia sido acionado por acidente.

 

A 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) decidiu a favor da ex-funcionária. A empresa recorreu contra a sentença. Alegou que se tratava de simples simulação de incêndio e negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar desespero nos empregados. Ao analisar o recurso, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) negou o pedido da Rio Grande.

 

Em dezembro, a decisão foi mantida pelos ministros da 5ª Turma do TST. O ministro relator Caputo Bastos constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora que, impedida de sair junto com seus colegas de outros setores da empresa, ficou em pânico. De acordo com os autos, uma colega de trabalho chegou a ameaçar se jogar de uma janela.

 

"Com base na análise do suporte fático probatório produzido nos autos, em especial a prova testemunhal, consignou que a reclamante sofreu abalo moral ao ser impedida pelo gerente do setor, junto com os demais colegas, de sair da sala onde trabalhava mesmo com o soar do alarme de incêndio", decidiram os ministros ao rejeitar o recurso da Rio Grande.