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Governo não diz se quem teve contrato ou salário cortado terá 13° integral

Thâmara Kaoru

Do UOL, em São Paulo

12/11/2020 04h00

As empresas têm até o dia 30 deste mês para pagar a primeira parcela do 13º salário, porém, funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou tiveram redução de salário por causa da pandemia ainda não sabem exatamente quanto podem receber.

Segundo especialistas, não está claro como deve ser o cálculo do abono natalino, já que a lei que trata da suspensão do contrato e da redução de salário não fala sobre 13º. O governo prometeu dar uma orientação e, segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, pode sair ainda nesta semana. Entenda:

Contrato de trabalho suspenso

Qual é a dúvida? Se a empresa deve considerar ou não no cálculo do 13º o período que o funcionário estava com contrato de trabalho suspenso, já que não foi uma opção do empregado parar de trabalhar.

O que dizem especialistas? O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, diz que a lei estabelece que o 13º salário deve ser calculado considerando os meses em que se trabalhou por 15 dias ou mais. Para ele, os meses em que não se trabalhou por 15 dias ou mais não entrarão no cálculo do abono.

Para Daniela Boni, coordenadora de RH da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, o cenário ainda é de incerteza. No caso da suspensão do contrato, ela diz que o entendimento que vem sendo consolidado é o de pagamento proporcional.

A advogada especialista em direito do trabalho Lariane Del Vechio diz que, como a lei que trata sobre a suspensão do contrato de trabalho não explica como fica o cálculo, o ideal seria esperar a orientação do governo.

Veja um exemplo: Um trabalhador com salário bruto de R$ 3.000 e que ficou três meses sem trabalhar, de maio a julho.

  • Se a empresa pagar todo o período, receberá líquido R$ 2.657,30 (primeira parcela de R$ 1.500 e segunda de R$ 1.157,30, com descontos de IR e INSS)
  • Se a empresa pagar por nove meses, receberá líquido R$ 2.046,80 (primeira parcela de R$ 1.125 e segunda de R$ 921,80, com descontos de IR e INSS)

Redução de salário e jornada

Qual a dúvida? Se o pagamento deverá ser feito com base no salário normal, se deve ser considerado o salário reduzido ou se deve fazer uma média do período. Há dúvidas também se a parte paga pelo governo entraria no cálculo.

O que dizem especialistas? Segundo Lariane, a lei que trata do 13º estabelece que o valor deve ser calculado com base em dezembro. Ela diz que sem a orientação do ministério, há quem entenda que, se o salário estiver reduzido no mês de dezembro, o cálculo deve ser feito considerando o valor reduzido. Outros entendem que deva ser feita uma média. Há ainda quem defenda que é melhor pagar com base no último salário, sem a redução.

Mota, por exemplo, diz que tem orientado seus clientes a pagarem o 13º com base no salário normal (contratual). Ele cita uma mudança na CLT, trazida pela reforma trabalhista, que diz que é considerado ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão ou redução de alguns direitos, e entre eles está o 13º salário.

Veja um exemplo: Um trabalhador com salário bruto de R$ 3.000 e que ficou três meses com jornada reduzida de 50%, de maio a julho.

  • Se a empresa pagar considerando o salário normal, receberá líquido R$ 2.657,30 (primeira parcela de R$ 1.500 e segunda de R$ 1.157,30, com descontos de IR e INSS)
  • Se a empresa pagar considerando a redução salarial, sem levar em conta o benefício pago pelo governo, receberá líquido R$ 2.352,39 (primeira parcela de R$ 1.312,50 e segunda de R$ 1.039,89, com descontos de IR e INSS)

Acordos coletivos podem ajudar?

Para Daniela, um ponto de atenção é o acordo coletivo. "É preciso ficar atento, pois alguns acordos coletivos foram firmados, trazendo a obrigatoriedade do pagamento integral do benefício, resultantes dos acordos de suspensão e redução de jornada. Cada caso deverá ser avaliado de forma individual."

Segundo Lariane, deve ser cumprido o que ficou estabelecido pela categoria.

O que diz o governo?

"A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permanecem em contato para elaborar uma orientação uniforme sobre o tema. É possível que essa orientação saia ainda esta semana", afirmou a secretaria.

Segundo a pasta, "a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário."