Condomínios de edifícios: aspectos legais e tributários
Colunista do UOL
28/08/2014 06h00
Os condomínios de edifícios encontram-se regulados pela Lei nº 4.591, de 1964, e pelos artigos 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 2002.
Esses dispositivos determinam que os proprietários, compradores e cessionários dos direitos de aquisição de unidades autônomas em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas devem elaborar, por escrito, a Convenção de Condomínio.
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Devem também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
Vale lembrar que a Convenção deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, assim como as averbações de eventuais alterações.
O condomínio de edifício será administrado pelo síndico, que será escolhido em assembleia, cujo mandato não poderá ser superior a dois anos, o qual poderá ser renovado.
Os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos a incidência, apuração ou recolhimento de tributos ou contribuições federais, mesmo que não sejam caracterizados como pessoas jurídicas, estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Observe-se que o síndico ou o administrador será o responsável pelo condomínio perante a Receita Federal.
Tendo em vista que a obrigação de recolher o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é dirigida às pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção os serviços prestados por profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), sem vínculo empregatício, a condomínios.
Isso porque o condomínio, que tem por fim exclusivo cuidar dos interesses comuns dos coproprietários do edifício, não é pessoa jurídica ou equiparada.
Embora o condomínio não se caracterize como pessoa jurídica, ele é responsável pelo recolhimento do IRRF quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo, nesse caso, reter o imposto sobre os rendimentos que pagar aos seus empregados.
Os condomínios devem efetuar a retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança e vigilância.
Também estão sujeitos à retenção na fonte transporte de valores e locação de mão de obra, prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção e riscos, administração de contas, bem como pela remuneração de serviços profissionais.