Empresa de petróleo é condenada a pagar mais de R$ 300 milhões em impostos

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a multinacional Seadrill, de perfurações para exploração de petróleo e gás, a pagar R$ 314,6 milhões de impostos que ela deixou de pagar por meio de uma manobra considerada ilegal pela Receita Federal.

De acordo com o tribunal, a empresa deixou de pagar R$ 231,2 milhões de IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e R$ 83,3 milhões de CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) referentes a contratos assinados com a Petrobras. Os tributos devidos se referem a 2009 e 2010.

Segundo o acórdão, a empresa criou uma "modelagem contratual" que lhe permitiu registrar gastos dela como se fossem de sua controladora, que tem sede na Noruega.

Em decisão unânime, a 3ª Turma Especializada do tribunal considerou que essa estrutura de contrato é ilegal. Isso porque, na verdade, foi uma manobra para se aproveitar de benefícios fiscais concedidos a empresas estrangeiras no ramo de petróleo e para abater os gastos artificiais da base de cálculo dos tributos devidos pela empresa brasileira.

Procurada, a defesa da Seadrill disse ao UOL que vai recorrer da decisão.

Contratos da Seadrill com a Petrobras já foram investigados pela Operação Lava Jato em inquérito aberto em 2019, por suspeita de corrupção e lavagem de dinheiro. O caso foi trancado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em fevereiro de 2022.

O que aconteceu:

O tribunal atendeu a pedido da União e reformou sentença de primeira instância que havia dado razão à Seadrill.

Na sentença, o juiz disse que os gastos registrados pela empresa como se tivessem sido de sua controladora na Noruega "foram operacionais e necessários, além de usuais e normais à prática da atividade principal".

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Já o TRF-2 entendeu que o movimento é ilegal, por não ter nenhum "propósito negocial" e nem ter relação com a prestação do serviço. Foi adotado, na verdade, como manobra contábil para registrar como se fossem de terceiros gastos que na verdade foram da Seadrill brasileira.

A criação de uma modelagem contratual dolosamente estruturada para permitir a apropriação de gastos artificialmente contabilizados como despesas operacionais da empresa brasileira, mas que, à luz da realidade dos fatos, são inerentes à atividade econômica de terceiro - no caso, da controladora estrangeira -, configura abuso de direito, por implicar na ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e no descumprimento da causa negocial das relações contratuais subjacentes a estas operações comerciais Desembargador Marcus Abraham, relator do processo no TRF-2

Entenda o negócio

O contrato da Seadrill com a Petrobras era para perfuração e exploração de poços de petróleo.

O negócio foi dividido em dois: uma parte de prestação de serviços e outra, de frete de plataformas de perfuração. Segundo a Receita Federal, 80% do dinheiro foram pagos pelo frete e 20%, pela prestação do serviço.

Foi nessa divisão que aconteceu a "modelagem contratual". O capital social da Seadrill é composto por duas empresas: Eastern Drilling, com sede na Noruega, e Seadrill Offshore, que é o braço para operações internacionais.

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De acordo com a Receita, a Seadrill brasileira registrou o contrato de frete como se fosse da Seadrill Offshore. Na época, receitas de empresas estrangeiras com frete de equipamentos para exploração de petróleos eram isentas de tributos federais.

O problema foi que, segundo o TRF-2, os objetos dos contratos foram confundidos de forma artificial para fazer com que a empresa brasileira pagasse menos impostos.

No contrato de prestação de serviços, por exemplo, foram registrados gastos com o funcionamento da embarcação, que se referem ao frete das plataformas. Com isso, as despesas da companhia brasileira ficaram maiores que as receitas, o que foi descontado da base de cálculo dos tributos devidos.

Além do registro contábil do prejuízo, segue a decisão da Justiça Federal, a Seadrill também abateu os gastos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes ao contrato com a Petrobras.
Em contrapartida, a contratação de mão de obra foi registrada como gasto da empresa estrangeira em outra "manobra".

De acordo com a decisão do tribunal, se a Seadrill brasileira assumiu gastos que têm a ver com o contrato de frete - assinado com a Seadrill norueguesa -, "tal despesa não será considerada como normal e usual à sua atividade, sendo, portanto, indedutível para efeito de IRPJ e CSLL".

"Os instrumentos contratuais do afretamento e de serviços devem conter obrigações típicas às suas respectivas causas negociais, e as despesas apropriadas por cada parte devem refletir apenas e tão somente os gastos usuais e normais para a consecução do objeto contratado de cada um dos sujeitos da relação contratual", diz o acórdão.

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