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Imposto de renda de participação dos lucros deve ser tributado na fonte

Valdir Amorim

Colunista do UOL

02/10/2014 06h00

A participação de trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, ou simplesmente PLR, como é popularmente conhecida será tributada pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte a contar de 1° de janeiro de 2013.

A alteração ocorreu em virtude da publicação da Lei nº 12.832, de 20.06.2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, que instituiu a PLR.

A tributação na fonte será em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual específica, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Assim, se o trabalhador recebe rendimentos de salário e PLR, ao calcular o valor do Imposto de Renda devido desta pessoa, a empresa deverá elaborar dois cálculos em separado, um para o salário e outro para o PLR.

Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela de PLR referente ao mesmo ano calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida neste ano. Aplica-se, neste caso, a tabela progressiva sobre o montante recebido, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao Imposto sobre a Renda com base na tabela progressiva específica.

Considera-se pagamento acumulado aquele referente à participação nos lucros e resultados da empresa relativa a mais de um ano-calendário.

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família. Não há previsão de outras deduções.

Neste caso, só cabe a dedução quando o valor pago a título de pensão alimentícia for decorrente de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento.

É importante observar que o valor deduzido da base de cálculo da PLR não pode ser utilizado para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.