Auxílio-reclusão: como funciona, quem tem direito e qual o valor
Segurados do INSS que cometem crime e são presos têm direito a um auxílio mensal para seus dependentes, se cumprirem alguns requisitos (como baixa renda e tempo mínimo de contribuição). Entenda como funciona o auxílio-reclusão, quem tem direito, qual o valor do benefício e outras dúvidas sobre o assunto.
Auxílio-reclusão: como funciona?
Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado. Se a pessoa cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, sua família não tem direito ao auxílio-reclusão.
Para receber o benefício, é preciso que o trabalhador preso seja de baixa renda e que, no momento de sua prisão, tenha renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 1.503,25. O cálculo da renda mensal bruta é feito com a média dos salários de contribuição no período dos 12 meses anteriores ao mês da prisão.
De acordo com o INSS, o valor do auxílio-reclusão terá como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez.
Se o trabalhador estiver desempregado no mês em que foi preso, mas com os pagamentos ao INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto estava empregado. Se o valor não passar do teto exigido do ano em que foi preso, seus familiares têm direito ao benefício.
O trabalhador também precisa ter feito pelo menos 24 contribuições ao INSS, o que difere da legislação anterior, em que bastava uma contribuição para ter acesso ao benefício.
O benefício pode ser pedido pelo site "Meu INSS", pelo aplicativo "Meu INSS" (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Os dependentes do preso, que podem ser:
- Cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a)
- Filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou deficiência física)
- Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou com deficiência física)
Qual o valor do auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão será sempre de um salário mínimo caso a prisão ou requerimento tenha sido feito após a reforma da previdência, em 2019. Se for anterior a esse período, o valor será o mesmo do calculado em caso de invalidez.
Quais os documentos necessários?
- Documentos pessoais com foto, tanto do dependente quanto do trabalhador preso
- Carteira de trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ao INSS ou outro documento que comprove a relação com a Previdência Social
- Declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional onde o trabalhador foi preso
- Documentos que atestem a condição de dependente, como certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e companheiros), conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes), entre outros
Quando o benefício começa a ser pago?
Se o dependente fizer o pedido até 90 dias após a prisão, começa a receber o auxílio-reclusão a partir da data em que o trabalhador foi preso. No caso de filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias.
Se passar desses prazos, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia em que o benefício é solicitado.
Por quanto tempo é possível receber o benefício?
No caso dos filhos, eles só podem receber o auxílio até os 21 anos de idade (exceto se forem inválidos ou com deficiência física) ou enquanto durar a prisão.
Em relação aos cônjuges ou companheiros, se a união foi iniciada em menos de dois anos antes da prisão do trabalhador, a duração é de quatro meses. Se a união tem mais de dois anos, a duração do recebimento depende da idade da pessoa.
Se a prisão terminar antes do prazo máximo estabelecido, o benefício deixa de ser pago.
No caso de pais, o benefício dura enquanto o segurado estiver preso. Para os irmãos dependentes, a regra é a mesma estabelecida para os filhos. Eles recebem até 21 anos. Se os irmãos forem inválidos ou tiverem algum tipo de deficiência, o benefício dura enquanto o segurado estiver na prisão.
Quando o benefício deixa de ser pago?
O auxílio-reclusão deixa de ser pago quando o trabalhador é solto. Nesse caso, o dependente deve apresentar ao INSS o alvará de soltura. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício também é cancelado. Nessas situações, o dependente ou responsável também deve procurar o INSS para pedir o encerramento do benefício.
O auxílio também pode ser suspenso se o dependente não apresentar a declaração de cárcere, que é um documento que informa se o trabalhador continua preso. A declaração é emitida pela autoridade competente (presídio, por exemplo) e precisa ser entregue ao INSS a cada três meses. Após apresentar o documento ao INSS, o benefício é retomado.
Se o segurado trabalhar na prisão, os dependentes perdem o benefício?
Não. O exercício de atividade remunerada em empresas ou indústrias que funcionam dentro da prisão não acarreta na perda do auxílio-reclusão do trabalhador que cumpre pena em regime fechado.
Se receber outro benefício, os dependentes podem receber o auxílio?
Não. Se o segurado preso estiver recebendo outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, seus familiares não têm direito ao auxílio-reclusão.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, o valor é dividido?
Sim. O valor do benefício é dividido em partes iguais entre o cônjuge e os filhos. Caso a pessoa não tenha filho ou cônjuge, o valor vai para pais e irmãos. Esses últimos precisam, no entanto, comprovar que são dependentes economicamente do segurado.
É possível receber auxílio-reclusão sem contribuir com o INSS?
Não. A pessoa só recebe se mantiver a qualidade de segurado na data da prisão em regime fechado, ou seja, ele precisava estar contribuindo com a Previdência ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir. Também é preciso ter cumprido os demais requisitos, a exemplo da carência de 24 contribuições mensais e o enquadramento na categoria de baixa renda.
Fontes: INSS, Secretaria Especial de Trabalho e Previdência
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.