Tratamento dos juros moratórios na base de cálculo do Simples Nacional
Edino Garcia
Colunista do UOL, em São Paulo
28/03/2013 06h00
O recebimento de juros decorrentes de atraso no pagamento de venda a prazo constitui receita financeira para a pessoa jurídica e não faz parte da receita bruta de vendas de mercadorias e da prestação de serviços, portanto não será incluído na base de cálculo do Simples Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta auferida mensalmente. Para fins de apuração, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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O mesmo não ocorre quando, nas vendas a prazo de mercadorias ou na prestação de serviços, for embutido no preço o custo de financiamento, mesmo que seja destacado na nota fiscal, devendo compor a base de cálculo do Simples Nacional.
A definição do custo de financiamento está contida no Parecer Normativo CST nº 21/1979, que traz a seguinte conclusão:
“O montante do custo do financiamento deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do regime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará a receita bruta e, portanto, comporá o lucro líquido do exercício em que se der a venda.”