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Gorjetas recebidas por empregados de hotéis e restaurantes são tributadas

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Imagem: SXC

Valdir Amorim

Colunista do UOL

10/07/2014 06h00

É comum a prática da concessão de gorjetas, também conhecidas como “caixinhas”, em hotéis, motéis, pousadas e restaurantes. 

Trata-se de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos (garçons, carregador, mensageiro, manobrista, atendente etc.) pelos clientes em retribuição pelo serviço prestado.

A legislação trabalhista considera como gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada, pela empresa, do cliente como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

São duas as modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas: as obrigatórias ou compulsórias e as facultativas ou espontâneas.

A gorjeta obrigatória ou compulsória é aquela incluída na despesa do cliente num percentual incidente sobre o serviço prestado, cobrado a título de taxa de serviço.

Nessa hipótese, o estabelecimento fica responsável pela arrecadação e distribuição das gorjetas, que passam a ser registradas contabilmente no caixa da empresa.

A gorjeta facultativa ou espontânea é aquela concedida livremente pelo cliente aos prestadores de serviços sem que estejam incluídas nas despesas.

O valor das gorjetas recebidas diretamente dos clientes, ou seja, as gorjetas espontâneas ou facultativas e mesmo aquelas recebidas de forma obrigatória ou compulsória, cobradas nas notas de despesas ou cupons fiscais, acompanhado, por exemplo, dos dizeres “taxa de serviço obrigatória”, “serviço obrigatório” ou “gorjeta obrigatória”, integra a remuneração do empregado e está sujeita a incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva vigente na data do pagamento.

Conforme dito anteriormente, as gorjetas recebidas na modalidade obrigatória ou compulsória são cobradas e distribuídas diretamente pelas pessoas jurídicas, as quais registram esses valores em sua contabilidade.

Sobre o valor arrecadado pode ocorrer, eventualmente, cobrança de uma taxa a título de administração, passando, assim, a constituir receita para a empresa. Nesse caso, essa receita de administração será tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e ISS.

É importante observar que as gorjetas compulsórias integram a receita bruta da empresa e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.