Fabricantes de relógio estão obrigados a colocar selos em produtos
Valdir Amorim
Colunista do UOL
15/01/2015 06h00
A partir deste mês, começam a valer novas regras de obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso.
Segundo o Governo Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014, publicada em 29 de dezembro de 2014, esse produtos estão classificados nas posições 9101 e 9102 da TIPI; combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.
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Os fabricantes, importadores e os compradores em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dos relógios de pulso e de bolso deverão seguir a nova regra e aplicar o selo de controle.
Os produtos não poderão sair dos estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos estabelecimentos mencionados (ainda que em armazéns-gerais) ou ser liberados pelas unidades da Receita Federal sem que antes sejam selados.
O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam.
O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da Receita Federal de sua jurisdição, mediante DARF, com o código de receita 4805.
Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
Esta regra não é aplicada quando os produtos forem destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas, e procedentes do exterior – observadas as restrições da legislação aduaneira específica.
São elas:
1) Quando os produtos são importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
2) Quando importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
3) Quando introduzidos no país como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
4) Quando constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
5) Quando despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
6) Quando integrantes de bens de residente no exterior, por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o país a fim de fixar residência permanente;
7) Quando adquiridos no país, em loja franca;
8) Quando arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB.