Logo Pagbenk Seu dinheiro rende mais
Topo

Dúvida: Posso ficar com o convênio médico após ser demitido?

Shutterstock
Imagem: Shutterstock

Do UOL*, em São Paulo

17/07/2013 06h00Atualizada em 17/07/2013 15h48

Tenho direito de permanecer com o convênio médico depois de ser demitido? E no caso do funcionário que pede demissão?

Não existe previsão legal de obrigatoriedade de concessão de convênios médicos pela empresa aos seus empregados. Por vezes, isto vem contido em convenção coletiva de trabalho/acordos ou são oriundas de contratos individuais de trabalho.

Se o plano de saúde for fornecido aos empregados por força de norma autônoma coletiva, basta  verificar qual o regramento adotado no contrato. Caso o plano de saúde seja fornecido pela empresa apenas por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por adesão) ou mesmo nas hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão expressa quanto ao final do contrato de trabalho, a Lei 9.656/98 (art. 30 e 31) prevê duas hipóteses:

1) Em planos de saúde de coparticipação ou contributivos (contratação coletiva empresarial) - Resolução Normativa DC/ANS Nº 195, DE 14 de julho de 2009 - o encerramento do contrato de emprego sem justa causa ou em caso de aposentadoria garante ao empregado a condição de beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos, desde que passe a arcar integralmente com valor das prestações (cota parte da empresa e cota parte do empregado) e que não participe de outro convênio coletivo.

2) Em convênios médicos que são suportados integralmente pela empresa, após o encerramento do vínculo de emprego, não há a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo nem mesmo se arcar integralmente com o valor.

Em resumo: o ex-empregado só poderá permanecer no plano de saúde (pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois anos) se for participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação; se for demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das parcelas.

A possibilidade também se estende ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos. É assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. 

*Por Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha, especialistas em direito do trabalho do Bonilha Advogados