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Oi deve indenizar funcionário que teve de dividir cama de motel em viagem

Reprodução/Cachoeiras
Imagem: Reprodução/Cachoeiras

Do UOL, em São Paulo

15/08/2016 18h23

A Justiça condenou a empresa de telefonia Oi a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um profissional de Curitiba. O motivo: durante uma viagem de trabalho ao Rio de Janeiro, ele diz que teve que dividir um quarto de motel --e uma cama redonda-- com um colega de trabalho, segundo o processo. 

Ainda cabe recurso da decisão. Em nota, a Oi afirmou que "não comenta ações em andamento" e que "o empregado em questão não era da companhia, mas sim de uma prestadora de serviços já descredenciada".

30 dias em Jacarepaguá 

A empresa mandou dez trabalhadores para a capital fluminense em 2006, de acordo com a ação. Eles teriam ficado cerca de 30 dias em um motel em Jacarepaguá, na zona oeste do Rio, divididos em cinco quartos --ou seja, duas pessoas em cada quarto.

O trabalhador disse, no processo, que teve sua imagem e honra ofendidos por causa da acomodação, porque ele e os colegas viraram alvo de chacotas e piadas.

Em sua defesa, a Oi negou que tivesse exposto os trabalhadores a situação constrangedora e afirmou que "zelou pelo bem-estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodações dignas e confortáveis".

Disse, também, que o profissional prestou seu serviço normalmente e que, na época, não houve reclamação sobre a hospedagem.

Justiça negou indenização na 1ª instância

Na primeira instância, na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, a Justiça não deu razão para o trabalhador. Na segunda instância, porém, a decisão foi revertida, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou pagamento de R$ 10 mil de indenização a ele. 

A Oi recorreu, então, ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou o recurso e manteve a decisão da segunda instância.

Dividir cama é situação vexatória, diz relatora

No TST, a Oi sustentou que não poderia ser condenada, pois não teria ficado comprovado o dano moral.

A relatora da ação, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, afirmou que o dano no caso julgado é presumido, já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, é uma situação vexatória, sem que sejam necessárias provas de danos causados por ela.

(Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho)

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