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Tribunal condena Odebrecht por terceirizar trabalhador fora do país

Do UOL, em São Paulo

29/04/2015 16h54Atualizada em 30/04/2015 06h42

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a construtora Norberto Odebrecht a pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia. Conforme divulgou o tribunal em seu site, o trabalhador foi contratado no Brasil por uma prestadora de serviços angolana para trabalhar em Angola, país que fica na costa ocidental da África.

A empresa informou, em nota, que "não se trata de reclamação envolvendo terceirização e sim controvérsia sobre o regime trabalhista aplicável a trabalhador expatriado, durante a prestação de serviços no exterior" e que "a contratação do trabalhador brasileiro foi feita diretamente por empresa estrangeira". A empresa disse, ainda, que "cumpre integralmente com as legislações trabalhistas do Brasil e dos demais países em que atua".

O trabalhador afirma que foi contratado, em 2004, na sede da Norberto Odebrecht no Rio, mas que foi orientado a assinar um outro contrato, quando chegasse a Angola, com a empresa Sociedade Mineira de Catota Ltda.

Ele diz que era empregado da construtora Norberto Odebrecht e da Odebrecht S/A, empresas que teriam pago seu salário e dado orientações para seu serviço.

A construtora, no entanto, afirma que só intermediou a contratação, feita pela empresa Catota: “O trabalhador foi contratado para realizar suas atividades em Angola, e nossa empresa não tem nenhuma responsabilidade trabalhista nesse sentido”, disse a construtora, segundo o site do TST.

A empresa ganhou em primeira instância, mas, após um recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou que havia provas de vínculo empregatício e que houve fraude dos direitos trabalhistas.

A construtora recorreu ao TST, mas não teve sucesso. Não cabe mais recurso. Os valores a serem pagos ao profissional não foram divulgados.

Leia a íntegra da resposta da empresa:

"A Odebrecht esclarece que não se trata de reclamação envolvendo terceirização e sim controvérsia sobre o regime trabalhista aplicável a trabalhador expatriado, durante a prestação de serviços no exterior. Na realidade, a contratação do trabalhador brasileiro foi feita diretamente por empresa estrangeira, não sendo aplicável o regime da transferência previsto no artigo 3º da Lei 7.064/82. A Odebrecht esclarece ainda que o recurso interposto ao TST contra esta decisão deixou de ser apreciado por questões meramente processuais, não havendo nenhuma condenação no âmbito do TST. A empresa garante que cumpre integralmente com as legislações trabalhistas do Brasil e dos demais países em que atua e esclarece, ainda, que existem precedentes do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconhecendo a existência de vínculo trabalhista com a empresa estrangeira Sociedade Mineira de Catoca e a aplicação da lei angolana em casos análogos."