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Venda de carros em consignação não impede opção pelo Simples Nacional

Edino Garcia

Colunista do UOL, em São Paulo

14/03/2013 06h00

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 1/2013 estabeleceu que a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.

O contrato de comissão previsto nos Artigos nº 693 a nº 709 do Código Civil tem por objeto um serviço de comissário.

Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do que dispõe o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, que trata das alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no inciso III do Artigo nº 25 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Já o contrato estimatório (Artigos nº 534 a nº 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda.

Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da mencionada lei, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para a Receita Federal é inaplicável a equiparação do Artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 para fins do Simples Nacional, o qual determina que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Nesta hipótese, os veículos usados serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.