Fisco define regras para retenção de imposto para plano odontológico
A Receita Federal do Brasil esclareceu que não cabe a retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), na forma tratada no Artigo nº 647, § 1º, do RIR/1999, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência odontológica.
Também não cabe retenção aos contratos dessa natureza, se o preço do contrato for predeterminado, caso em que a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Entretanto, cabe a retenção do Imposto de Renda de que trata o Artigo nº 651 do RIR/1999 nos pagamentos relativos à comissão ou taxa de administração ou de adesão ao plano privado de assistência odontológica.
Já os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas, de que trata o Artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (órgãos públicos federais), às operadora de plano de assistência odontológica, relativamente a contratos que estipulem valores fixos mensais pelo sistema de pré-pagamento, estão sujeitos às seguintes retenções na fonte:
- Imposto de Renda
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- Contribuição para o PIS-Pasep (programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Funcionário Público)
- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
As retenções ocorrem independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante, sempre observando o disposto na citada Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 .
O Artigo nº 647, § 1º do regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) regula a forma de incidência do IRRF sobre a prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, onde lista diversas atividades que dentre elas consta “Odontologia”
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