Apuração unificada do Simples para serviços de pintura
As empresas que exercem a atividade de serviços de pintura devem utilizar o Anexo IV da Resolução CGSN nº 94/2011 para fins de enquadramento no Simples Nacional e apuração dos tributos unificados.
Entre esses tributos estão: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) , CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o ISS (Imposto sobre Serviços).
Esse anexo trata das receitas da prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A referida tabela possui percentuais que variam de 4,5% até 18,5%, sendo que na primeira faixa a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses é de até R$ 180 mil e como final o valor de R$ 3,6 milhões.
A utilização dessa tabela não inclui na tributação unificada as contribuições previdenciárias, que devem ser recolhidas de acordo com a legislação imposta aos não optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que trata da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social.
Ou seja: 20% sobre a folha de pagamento; terceiros, de acordo com o FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social); e SAT (Seguro Acidente do Trabalho), de acordo com o código da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
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