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Fisco estabelece base de cálculo de IR de agência de publicidade

18/07/2013 06h00

A Receita Federal esclareceu quais valores integram a base de cálculo do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda, a saber:

a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativas a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais etc.);

b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência;

c) as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;

d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao veículo de divulgação; e

e) as vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.

Cabe elucidar que anunciante é aquele que contrata diretamente a veiculação de seu anúncio junto à empresa de comunicação e que, neste caso, veiculação é o conjunto de veículos utilizados em uma campanha publicitária. 

Foram ainda arrolados os valores que não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:

a) as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, ou seja, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e

b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se, dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante ou pagas diretamente pelo anunciante, houver pagamentos à conta de outros serviços sujeitos à retenção na forma da legislação específica, como a prevista no Artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), caberá a fonte pagadora, agência ou anunciante a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

O Artigo 647 do RIR/1999 trata da retenção do Imposto de Renda na fonte de serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Sua lista tem 40 tipos de serviços, tais como serviços de engenharia, auditoria, consultoria, planejamento, programação, entre outros.