Governo federal altera o conceito de receita bruta
O governo federal alterou o conceito de receita bruta para fins de incidência de impostos e contribuições. A determinação foi estabelecida por meio da Medida Provisória nº 627, publicada em 12 de novembro de 2013, e está prestes a ser transformada em lei.
Ela dispõe sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS-Pasep (Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos.
O que isto muda na vida dos empresários? Muito. Principalmente no cálculo dos tributos federais O conceito de receita bruta para estes tributos agora é único.
Diz o texto da MP que a receita bruta compreende não só o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas, também, o resultado auferido nas operações de conta alheia, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os valores decorrentes dos ajustes a valor presente.
Com isso, diversos dispositivos de que tratam da base de cálculo dos tributos federais (previstos nas Leis 9.249/1995, 9.430/1996, 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) também foram alterados. O conceito agora é comum a todos.
Antes da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e aplicava-se à neutralidade tributária. A MP incluiu à base de cálculo os valores decorrentes do ajuste ao valor presente e às receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica
Vamos supor que um determinado grupo econômico é controlado por uma empresa holding. Tipo de empresa que visa participar de outras empresas através da detenção de quotas ou ações do seu capital social, de forma que possa controlá-las.
Neste caso, diante do novo conceito a receita de equivalência patrimonial passa a compor as receitas da atividade e, portanto, haverá a incidência de IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins. O mesmo pode ocorrer com as receitas habituais que não constam do contrato social.
As novas regras estabelecidas pela MP são obrigatórias a partir de 2015, mas o contribuinte poderá optar em aplicá-las no ano-calendário de 2014.
Portanto, resta ao contribuinte aplicar as duas metodologias (a anterior e a atual) para a apuração dos tributos e fazer a melhor opção.
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