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TST mantém liminar que suspende multa de R$ 4,6 mi da Gol no caso Webjet

Do UOL, em São Paulo

03/09/2013 16h05

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve, nesta segunda-feira (2), liminar que suspendeu a execução de multa aplicada a VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. no valor de R$ 4,6 milhões.

A multa refere-se ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental do Ministério Público que pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A maioria dos ministros acompanhou o corregedor-geral, relator do agravo. Além de ressalvas de sete ministros quanto à fundamentação, ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que provia o agravo.

O ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa.

Demissão em massa aconteceu em 2012

Após a demissão em massa de 850 aeronautas e mecânicos, em novembro de 2012, o MPT ajuizou ação civil pública alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia.

O processo foi julgado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol, a partir de 23 de novembro de 2012, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas.

Após a interposição de recurso pela Gol, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à  Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial.

Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a Lei da Ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou.

(Com Tribunal Superior do Trabalho)