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Declaração fornecida pelo Metrô não abona atraso, diz advogado

Do UOL, em São Paulo

09/06/2014 15h54

O site do Metrô de São Paulo fornece para os usuários uma declaração de ocorrência com os períodos em que o sistema permanece parado por mais de cinco minutos devido a problemas técnicos. Assim, os trabalhadores podem justificar atrasos em seus empregos quando há problemas no sistema.

A CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) também possui um sistema online que informa os usuários sobre falhas na circulação dos trens. De acordo com a assessoria de imprensa da CPTM, também é possível obter o comprovante em todas as estações.

Porém, de acordo com o advogado Wagner Luiz Verquietini, as declarações fornecidas pelo Metrô e pela CPTM servem apenas para justificar os atrasos além do limite legal permitido, que é de cinco minutos, e não para aboná-los.

"Atrasos devido à paralisação dos transportes coletivos, em tese, não retiram do empregador o direito de exigir do empregado a pontualidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho para a qual foi contratado", afirma Verquietini, 

Nesse caso, segundo o advogado, a empresa deveria usar o bom senso e não punir com descontos no salário ou advertências, pois o atraso não demonstra negligência do empregado, mas um problema alheio à sua vontade.

Também não é justo que o empregador saia prejudicado. “Assim, a empresa poderá exigir que os atrasos e as faltas motivadas pela greve dos metroviários sejam compensados em outros dias, respeitando o limite de duas horas diárias de acréscimo.”

“Infelizmente não existe nenhuma lei ou regra que ampare o trabalhador pelo fato de ter que se prevenir contra atrasos e sair de casa cada dia mais cedo para o cumprimento de suas obrigações no trabalho”, declara Verquietini.

Quando há paralisação do transporte público, algumas empresas disponibilizam transporte próprio para que o empregado se desloque ou custeiam a utilização de táxi. “Mas nem todas adotam essa prática, por não ser obrigatória”, diz a advogada especialista em direito do trabalho Ana Bernal.