Caixa restabelece justa causa de engenheiro condenado por improbidade
Parecer falso
O motivo da dispensa foi a emissão de parecer falso em favor de uma empreiteira para atestar a conclusão de uma obra que havia sido apenas parcialmente realizada, possibilitando a liberação dos recursos do financiamento. Em contrapartida, o engenheiro teria recebido material de acabamento para uma obra de sua propriedade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1996, ele sustentou que a improbidade administrativa não havia sido comprovada. O juízo da 21.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em sentença de 1997, deferiu o pedido de conversão da justa causa em dispensa imotivada e de reintegração e condenou a Caixa ao pagamento de parcelas decorrentes.
Após diversos recursos e uma tentativa de levar a discussão ao TST, a sentença transitou em julgado em setembro de 2008.
Condenação
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual foi condenado pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a Caixa ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
Efeitos extrapenais
O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT-1/RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21.ª Vara do Trabalho.
Segundo o TRT-1, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado 'tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal'. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela da ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
Coisa julgada
No exame do recurso ordinário do engenheiro, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, assinalou que 'a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho'.
"Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30 de setembro de 1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal", ressaltou Belmonte.
O ministro observou que 'a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é uma'. Assim, para o relator, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.
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