STF: Petrobras não precisa se sujeitar à Lei das Licitações
Nele, a Frota de Petroleiros do Sul (Petrosul) tentava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu aval a um contrato fechado sem licitação pela petroleira em 1994 de fretamento de navios para transporte de cargas.
O voto que prevaleceu foi o do relator, ministro Dias Toffoli. O ministro entendeu a lei das licitações não é aplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado - como é o caso da Petrobras. "Por entender não ser possível conciliar o regime previsto na Lei nº 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado que, como sabido, é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam", afirmou Toffoli.
O ministro destacou que a Petrobras disputa espaço livremente no mercado, em condições parelhas com as empresas privadas. Portanto, não seria possível exigir que ela se submetesse aos "rígidos" limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos.
Sócio do escritório Schmidt Valois, Paulo Valois destacou ainda que a operação julgada pelo STF, da década de 90, é anterior à Lei das Estatais, editada em 2016, e responsável por definir um regime específico de contratações para essas empresas. Essa legislação prevê as ocasiões em que as companhias estatais podem dispensar o processo licitatório.
Nos últimos anos, a Suprema Corte tem dado decisões relativas a Petrobras que consideram o cenário de livre competição em que opera a estatal. Em 2019, por exemplo, o tribunal sinalizou positivamente ao plano de venda de ativos da petroleira, ao definir que o processo de venda ou perda de controle acionário de subsidiárias de estatais não precisa de licitação, ou ser aprovada pelo Congresso. Já no ano passado, o STF liberou mais especificamente o processo de venda de refinarias tocado pela Petrobras, sem necessidade de autorização pelo Congresso.
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