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Meu chefe pode descontar salário por atraso ou falta em dia de greve?

Greve no transporte público pode resultar em desconto no salário do funcionário por atraso ou falta. No entanto, prática é desaconselhada aos empregadores Imagem: Mister Shadow/ASI/Estadão Conteúdo

Do UOL, em São Paulo*

17/09/2024 19h00

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe? Segundo especialistas, mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário.

Na prática, porém, geralmente há tolerância dos patrões. Em sua maioria, a prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação, pois o funcionário não atrasou por vontade própria, e sim por conta de um fato relevante. Nesse cenário, o trabalhador não sairia prejudicado.

A lei trabalhista exige que o limite de dez minutos diários seja respeitado pelo funcionário. Nos casos em que há greve, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que eventuais greves não estejam previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já que o funcionário ficou impossibilitado de chegar ao local de trabalho no horário correto. Casos em que o patrão decida por descontar o salário provavelmente seriam revertidos na Justiça, de acordo com especialistas da área.

Atraso ou falta por greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência ou seja demitido por justa causa. Nessa última, é necessário que haja desídia, ou seja, uma série de faltas ou falhas por parte do empregado que justifiquem a demissão por justa causa. O atraso repetido seria um exemplo de desídia, enquanto a falta em um dia por conta do transporte público não caracteriza a situação.

Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone o caso. No entanto, por ser um fato público e notório, a greve é uma situação que dispensa demais provas. Nos casos em que o empregador fornece vale-transporte e conhece o trajeto de deslocamento do funcionário, pode-se comprovar ainda mais o motivo do atraso.

Empresas podem oferecer transporte aos funcionários em caso de greve, como carros por aplicativo ou táxi. É proibido, no entanto, exigir que o funcionário pague do próprio bolso esse tipo de viagem.

Trajeto de carro e home office

Caso um funcionário vá trabalhar de carro, não há desculpas para faltas ou atrasos devido a greves de transporte público. A greve é anunciada com antecedência, permitindo que o funcionário se programe para sair mais cedo de casa e chegar ao trabalho no horário correto.

Se um funcionário tiver a possibilidade de trabalhar em casa, ele deve cumprir sua jornada normalmente. Se não houver justificativa para falta ou atraso, o funcionário poderá ser descontado.

Metrô e CPTM emitem atestados para trabalhadores prejudicados

Caso o paulistano prefira emitir um documento comprovando o motivo de falta ou atraso, tanto o metrô quanto a CPTM (Companhia de Trens Metropolitanos) de São Paulo emitem atestados para quem chega atrasado ou precisa justificar a ausência no trabalho por conta de problemas no transporte público. Veja como obter o documento:

Metrô

Acesse a Central de Ocorrências e clique no ícone da impressora ao lado do registro da falha. Caso o problema ainda não esteja aparecendo na página no momento em que você acessar, é possível solicitar através do link no fim dela para os canais de relacionamento.

O atestado está disponível na página de Declaração de Ocorrências no site do Metrô de São Paulo Imagem: Reprodução/Metrô SP

CPTM

Acesse a página de Atendimento e confira o painel "Comunicado de Ocorrências". O atestado estará disponível também ao clicar no ícone de impressão.

Nos casos em que o comunicado de ocorrências está disponível no site da CPTM, o documento estará na seção de atendimento ao cliente Imagem: Reprodução/CPTM

Fontes: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor, mestre e especialista em Direito do Trabalho; Anna Maria Godke de Carvalho, especialista em Direito do trabalho pelo Centro de Extensão Universitária/Instituto Internacional de Ciências Sociais; Fernanda Garcez, advogada trabalhista.

*Com informações de matérias publicadas em 14/06/2019 e 27/11/2023

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